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Número do Processo |
0000931-03.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
70ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
31.07.2020 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TELETRABALHO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. FACULDADE. ESCREVENTES. PREPOSTOS. COLABORADORES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. EFICIÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL.
1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça). 2. A adoção do teletrabalho nos serviços notariais e registrais é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro e permite imprimir eficiência e uniformização à prestação do serviço extrajudicial. Provimento publicado regulamentando a matéria referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento nº 69/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8935 ANO:1994 ART: 9º
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Inteiro Teor |
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