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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001714-24.2020.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
70ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
31.07.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI 10.741/2003 NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES REALIZADAS EM INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. No caso em exame, não ficou demonstrada a morosidade alegada, tendo o processo sido devidamente impulsionado e o período de tramitação satisfatoriamente justificado.
2. O recorrente não conseguiu demonstrar o desrespeito à tramitação prioritária previsto na Lei n. 10.741/2003.
3. A Corregedoria Nacional de Justiça realizou inspeção no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive no setor de precatórios, ocasião em que diversas determinações e recomendações foram exaradas para cumprimento, sendo desnecessária a realização de novas intervenções, recomendações ou nova inspeção, já que a Corregedoria Nacional de Justiça segue monitorando a sua implementação.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100, PAR:2º
LEI-10.741 ANO:2003
Inteiro Teor
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