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Número do Processo |
0001714-24.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
REP - Representação por Excesso de Prazo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
70ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
31.07.2020 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI 10.741/2003 NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES REALIZADAS EM INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. No caso em exame, não ficou demonstrada a morosidade alegada, tendo o processo sido devidamente impulsionado e o período de tramitação satisfatoriamente justificado. 2. O recorrente não conseguiu demonstrar o desrespeito à tramitação prioritária previsto na Lei n. 10.741/2003. 3. A Corregedoria Nacional de Justiça realizou inspeção no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive no setor de precatórios, ocasião em que diversas determinações e recomendações foram exaradas para cumprimento, sendo desnecessária a realização de novas intervenções, recomendações ou nova inspeção, já que a Corregedoria Nacional de Justiça segue monitorando a sua implementação. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100, PAR:2º
LEI-10.741 ANO:2003 |
Inteiro Teor |
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