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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003505-28.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
55ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
29.07.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REPASSE MENSAL. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO. ADITIVO. RECÁLCULO DAS PARCELAS RESTANTES.
1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, cabe ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada.
2. No caso concreto, o TJSP autorizou os entes devedores enquadrados no regime especial de pagamento de precatórios a sobrestarem o repasse financeiro mensal, previsto no art. 101 do ADCT, por 180 dias a partir de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19, que gerou impacto nas contas públicas diante da queda na arrecadação e dos esforços sanitários respectivos.
3. A exigibilidade do repasse financeiro mensal no regime especial de pagamento, pelos estados e municípios, decorre de regra constitucional expressa veiculada pelo art. 101 do ADCT.
4. O simples sobrestamento do repasse financeiro devido pelos entes públicos, por 180 dias, como deferido pelo ato administrativo impugnado é medida que não atende às normas da Resolução n. 303/2019.
5. O plano anual de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida – RCL estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano de pagamento já homologado. É decorrência lógica da previsão regulamentar, contida no art. 64, inciso II, da Resolução n. 303/2019, que a variação de valores mensais durante o exercício deve ser justificada por algum fato que recomende tal variação, sendo exatamente a hipótese da pandemia decorrente da COVID-19.
6. O enfrentamento da pandemia tem provocado a redução da arrecadação e a concentração dos esforços e dos recursos no enfrentamento da doença contagiosa. Neste contexto fático, é possível uma readequação dos valores dos aportes mensais para fazer frente à emergência sanitária, desde que sigam as normas vigentes e sejam razoáveis e exequíveis, como a suspensão de repasses mensais a partir de março até agosto de 2020 e o consequente recálculo das últimas 4 parcelas mensais do ano, operacionalizado por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamento, tendo como motivação a emergência sanitária reconhecida pelos órgãos oficiais e observando as normas da Resolução CNJ n. 303/2019.
7. Decisão liminar em harmonia com a Resolução CNJ n. 303/2019.
Ratificada a liminar parcialmente deferida.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por maioria ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Candice L. Galvão Jobim. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“(...) Por todas essas razões, e com a necessária venia das d. manifestações em contrário, não vejo como referido ato, ao dar concretude a um só tempo à norma deste Conselho Nacional, e ao disposto no art. 101 do ADCT, esteja a implementar uma nova moratória aos entes públicos devedores de precatórios, ou mesmo a autorizar o descumprimento da norma constitucional cuja execução, enfim, está em verdade a implementar. Registre-se, enfim, que nem a decisão em ratificação, nem a norma objeto do art. 64, inciso II, da Resolução nº 303/2019, guardam relação ou se prestam aos mesmos fins visados na ADO 5.258[1], em curso perante o Colendo STF, ou no projeto de Decreto Legislativo nº 116/2020 que, no particular, tal como apontado pelo eminente Conselheiro Marcus Vinícius, busca sustar os efeitos da Res. nº 303, em razão da pandemia do coronavírus. Nesses termos, renovando todas as venias à divergência, voto pela ratificação da decisão liminar nos termos em que proposto pelo d. relator. É como voto.” LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Parcialmente Divergente“(...) Conforme o exposto, apresento parcial Divergência, votando pela concessão de medida liminar para suspender as decisões administrativas impugnadas que autorizaram, por 180 dias a partir de março de 2020, o sobrestamento do pagamento de precatórios do Estado de São Paulo e dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia, restabelecendo-se os pagamentos dos precatórios, nos termos do regime especial previsto na Emenda Constitucional 99/2017. É como voto.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
RESOL-303 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 37371/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
MS 37422/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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