PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REPASSE MENSAL. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO. ADITIVO. RECÁLCULO DAS PARCELAS RESTANTES.
1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, cabe ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada.
2. No caso concreto, o TJSP autorizou os entes devedores enquadrados no regime especial de pagamento de precatórios a sobrestarem o repasse financeiro mensal, previsto no art. 101 do ADCT, por 180 dias a partir de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19, que gerou impacto nas contas públicas diante da queda na arrecadação e dos esforços sanitários respectivos.
3. A exigibilidade do repasse financeiro mensal no regime especial de pagamento, pelos estados e municípios, decorre de regra constitucional expressa veiculada pelo art. 101 do ADCT.
4. O simples sobrestamento do repasse financeiro devido pelos entes públicos, por 180 dias, como deferido pelo ato administrativo impugnado é medida que não atende às normas da Resolução n. 303/2019.
5. O plano anual de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida – RCL estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano de pagamento já homologado. É decorrência lógica da previsão regulamentar, contida no art. 64, inciso II, da Resolução n. 303/2019, que a variação de valores mensais durante o exercício deve ser justificada por algum fato que recomende tal variação, sendo exatamente a hipótese da pandemia decorrente da COVID-19.
6. O enfrentamento da pandemia tem provocado a redução da arrecadação e a concentração dos esforços e dos recursos no enfrentamento da doença contagiosa. Neste contexto fático, é possível uma readequação dos valores dos aportes mensais para fazer frente à emergência sanitária, desde que sigam as normas vigentes e sejam razoáveis e exequíveis, como a suspensão de repasses mensais a partir de março até agosto de 2020 e o consequente recálculo das últimas 4 parcelas mensais do ano, operacionalizado por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamento, tendo como motivação a emergência sanitária reconhecida pelos órgãos oficiais e observando as normas da Resolução CNJ n. 303/2019.
7. Decisão liminar em harmonia com a Resolução CNJ n. 303/2019.
Ratificada a liminar parcialmente deferida.
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