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Número do Processo |
0000214-54.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
55ª Sessão Extraordinária |
Data de Julgamento |
29.07.2020 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONTRA MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DA REVDIS. DUPLA INTIMAÇÃO: PELO DJE E PESSOALMENTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEFESA PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. O prazo decadencial de um ano para apresentação de Revisão Disciplinar, pelo magistrado apenado em Processo Administrativo Disciplinar, é contado da data da intimação de sua defesa técnica do Diário de Justiça Eletrônico do tribunal, mesmo havendo posterior intimação pessoal do magistrado. 2. Revisão disciplinar não conhecida. Maioria. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, decidiu pela extinção da revisão disciplinar, por decadência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues. Votou o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29 de julho de 2020. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEST CDOJ ART:340 PAR:2º ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
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Vide |
AO 2650/DF STF - MIN. ROSA WEBER |
Inteiro Teor |
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