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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000214-54.2019.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
55ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
29.07.2020
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONTRA MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DA REVDIS. DUPLA INTIMAÇÃO: PELO DJE E PESSOALMENTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEFESA PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. O prazo decadencial de um ano para apresentação de Revisão Disciplinar, pelo magistrado apenado em Processo Administrativo Disciplinar, é contado da data da intimação de sua defesa técnica do Diário de Justiça Eletrônico do tribunal, mesmo havendo posterior intimação pessoal do magistrado.
2. Revisão disciplinar não conhecida. Maioria.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, decidiu pela extinção da revisão disciplinar, por decadência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues. Votou o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29 de julho de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST CDOJ ART:340 PAR:2º ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
Vide
AO 2650/DF STF - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor
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