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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005251-28.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
42ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
27.07.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ PARA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS ESTÁ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 3º, §3º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. PRECEDENTES DO CNJ. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DEPENDE DE JUSTIFICATIVA DA PARTE NOS AUTOS QUANTO À ABSOLUTA IMPOSSIBILDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO E POSTERIOR DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. INSUFICIÊNCIA DO MERO PEDIDO DO ADVOGADO. ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A possibilidade de suspensão dos prazos processuais prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 limita-se à apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, conforme julgamento do PCA 0003594- 51.2020.2.00.0000.
2. A suspensão de audiência de instrução por meio de videoconferência depende da análise da justificativa apresentada pela parte e posterior decisão do juiz da causa, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, não bastando o mero pedido do advogado.
3. A realização de audiência por meio de videoconferência não viola a legislação processual civil, conforme art. 236, § 3º, art. 385, §3º, art. 453, §2º, art. 461, §2º, e 937, §4º, todos do Código do Processo Civil.
4. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, conheceu em parte do pedido e, na parte conhecida, julgou-o improcedente, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que conhecia parcialmente do pedido e julgava-o procedente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 27 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“(...) Diante do exposto, acompanho parcialmente a E. Relatora, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, para não conhecer do pedido de suspensão das audiências de instrução nas reclamações trabalhistas n. 0025027- 48.2019.5.24.0091 e n. 0025011-94.2019.5.24.0091, que haviam sido designadas para 09/07/2020, assim como do pedido que que toca em determinações judiciais nos processos em que seja parte Agroterenas S/A – Cana, por considerar que versem sobre matéria jurisdicional. Quanto ao pedido de atuação deste CNJ na determinação dirigida ao TRT da 24ª Região para que assegure a suspensão de audiências de instrução após peticionamento de advogado habilitado nos autos, independente de análise do magistrado, voto pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, registrando-se, ainda, a não aplicação de penalidades processuais às partes em caso de não comparecimento no dia e hora designados para audiência virtual ou de interrupção de acesso, em virtude de problemas técnicos. Por fim, explicito a impossibilidade de que seja imputada à Advocacia a responsabilidade em providenciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. É a parcial Divergência que submeto ao Egrégio Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART: 236 PAR:3º ART:385 PAR:3º ART: 453 PAR:2º ART:461 PAR:2º ART: 937 PAR:4º
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2 e 3º ART:6º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003594-51.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Inteiro Teor
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