PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ PARA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS ESTÁ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 3º, §3º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. PRECEDENTES DO CNJ. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DEPENDE DE JUSTIFICATIVA DA PARTE NOS AUTOS QUANTO À ABSOLUTA IMPOSSIBILDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO E POSTERIOR DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. INSUFICIÊNCIA DO MERO PEDIDO DO ADVOGADO. ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A possibilidade de suspensão dos prazos processuais prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 limita-se à apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, conforme julgamento do PCA 0003594- 51.2020.2.00.0000.
2. A suspensão de audiência de instrução por meio de videoconferência depende da análise da justificativa apresentada pela parte e posterior decisão do juiz da causa, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, não bastando o mero pedido do advogado.
3. A realização de audiência por meio de videoconferência não viola a legislação processual civil, conforme art. 236, § 3º, art. 385, §3º, art. 453, §2º, art. 461, §2º, e 937, §4º, todos do Código do Processo Civil.
4. Pedido julgado improcedente.
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