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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005321-45.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
41ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
24.07.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. PEDIDO DE AUTOMÁTICO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL POR CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. De acordo com o § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento. Precedentes do CNJ.
2. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila, que julgavam procedentes os pedidos com determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Lavrará o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 24 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Nesse contexto, a alteração promovida no Ato/TRT17 PRESI SECOR n. 11/2020 atende o direcionamento deste Conselho Nacional de Justiça, não prosperando a insurgência da Requerente, quanto a este ponto. Por todo o exposto, Julgo improcedente o pedido formulado pela Requerente quanto ao restabelecimento da condição de concordância prévia das partes e dos advogados para a realização das audiências virtuais, ressaltando que, em respeito às disposições do artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, a ausência de manifestação de qualquer dos interessados ou pronunciamento contrário de uma das partes também não enseja suspensão automática da Audiência por Videoconferência, cujo pedido, devidamente fundamentado, fica condicionado à avaliação do Magistrado responsável pela condução do processo. É como voto.” EMMANOEL PEREIRA
Voto Vencido“(...) Diante do exposto, voto pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que proceda à adequação do ato normativo Ato PRESI/SECOR nº 11/2020, restabelecendo-se a condição da concordância das partes e advogados para a realização das audiências virtuais; assegurando-se a não aplicação de penalidades processuais às partes em caso de não comparecimento no dia e hora designados para audiência virtual ou de interrupção de acesso, em virtude de problemas técnicos; e, por fim, explicitando-se a impossibilidade de que seja imputada à Advocacia a responsabilidade em providenciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º e 3º ART:6º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ATO PRESI/SECOR-11 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 17ª REGIÃO (ES)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003406-58.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003560-76.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003594-51.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Inteiro Teor
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