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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005626-29.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
41ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
24.07.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECRETOS MUNICIPAIS DE LOCKDOWN EM COMARCAS DO ESTADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS ENQUANTO PERDURAR A VIGÊNCIA DOS DECRETOS. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. AUTONOMIA DO TRIBUNAL MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em analisar a adequação, ante às resoluções deste Conselho, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou pedido de suspensão de prazos processuais em processos eletrônicos em municípios do Estado, nos quais houve decretação de lockdown pela respectiva autoridade municipal, em razão da situação pandêmica provocada pelo Covid-19 (Sars-CoV-2).
2. As questões envolvendo as atividades presenciais das unidades judiciárias, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades, devem ser resolvidas tendo por orientação a Resolução CNJ 322/2020, que, sobremaneira, condiciona a interpretação das Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, neste aspecto.
3. Contudo, é importante destacar que a Resolução CNJ 322/2020 não afastou totalmente a normatividade das Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, porque continuam materialmente vigentes e não foram formalmente revogadas, como bem se nota da leitura do art. 2º, § 3º, da Resolução 322/2020.
4. Desta forma, sob a normatividade da Resolução CNJ 322/2020, cabe ao tribunal, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a decisão fundamentada de retorno, ainda que parcial, ao regime do Plantão Extraordinário (Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020). Assim como, cabe-lhe avaliar a eventual necessidade de suspensão automática dos prazos processuais em processos eletrônicos, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades, nos termos da Resolução CNJ 322/2020.
5. Na espécie, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para negar pedido de suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, em localidades nas quais houve decretação de lockdown pela autoridade municipal, é consistente e não merece reparos. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem tomado todas as precauções para que a prestação jurisdicional, na medida do possível, não seja afetada.
6. Ademais, a matéria atinente aos prazos processuais em processos eletrônicos, no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ainda continua sendo regrada pela Resolução CNJ 314/2020 e pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 5 do Tribunal.
7. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Henrique Ávila, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerasse suspensos os prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual nas comarcas de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão, durante todo o período em que perdurasse o lockdown decretado por cada Municipalidade. Lavrará o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 24 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Por fim, vê-se que os Decretos foram editados por autoridades municipais (de forma distinta à previsão do art. 2º da Res. CNJ 318/2020) nas Comarcas referenciadas pela OAB/SC. Ainda mais, verifica-se que os atos locais não estabeleceram o denominado lockdown, mas sim restrição parcial à circulação de pessoas, como medida para evitar a disseminação do novo coronavírus – Covid/19. Como traço comum nos referidos diplomas, encontra-se a ressalva da atividade dos advogados como “essencial”, a afastá-los das medidas restritivas de locomoção. Com essas considerações, no sentido de que o precedente invocado pela autora (PP 2746-64) não possui identidade fática nem jurídica com a hipótese destes autos, acompanho a divergência inaugurada pelo e. Presidente deste Conselho, Ministro Dias Toffoli.” IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Voto Convergente“(...) No caso em exame, a procedência do pedido formulado da OAB/SC, proposta pelo Relator, no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considere SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual nas comarcas de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão, durante todo o período em que perdurar o lockdown decretado por cada Municipalidade (respectivamente, Decreto 39/2020, Decretos 1.131 e 1.132/2020, Decreto 065/2020 e Decreto 5.137/2020), aparentemente, implicaria o reconhecimento de suspensão de prazos processuais retroativa à data de 14/07/2020, conforme expresso na inicial do presente expediente, que, aliás, foi proposto no CNJ somente em 20/07/2020. Portanto, também sob a questão de fundo não procede a pretensão inicial. Por todo o exposto, Julgo improcedente o pedido formulado pela Requerente. É como voto.” EMMANOEL PEREIRA
Voto Vencido“(...) Nesse cenário, pelas particularidades da crise local, penso que este CNJ deve atuar com vistas a desestimular, tanto quanto possível, qualquer rotina, no âmbito das Comarcas em referência, que gere ou possa gerar, ainda que indiretamente, o aumento da circulação de pessoas. Alerte-se, quanto a isso, que o cumprimento de prazos processuais pelos advogados, ainda que em processos eletrônicos, sem dúvidas, pode provocar a necessidade de circulação à busca de apoio técnico, contato com clientes, busca de documentação, providências quanto aos meios processuais de prova, entre outras ações, tudo a ocasionar indesejável aumento da quantidade de pessoas nas ruas. Tais as razões que me fazem crer que, assim como reconhecido em relação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, também os processos eletrônicos que tramitem no âmbito das Comarcas aludidas do Estado de Santa Catarina deverão ter seus prazos suspensos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considere SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual nas comarcas de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão, durante todo o período em que perdurar o lockdown decretado por cada Municipalidade (respectivamente, Decreto 39/2020, Decretos 1.131 e 1.132/2020, Decreto 065/2020 e Decreto 5.137/2020), na mesma linha do quanto restou implementado no âmbito da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Tubarão – SC e do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos da Resolução CNJ 318/2020. É como voto.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:XII
EC-45 ANO:2004
DEC-39 ANO:2020
DECEST-724 ANO:2020
DEC-065 ANO:2020
DEC-1.131 ANO:2020
DEC-1.132 ANO:2020
DEC-5.137 ANO:2020
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-322 ANO:2020 ART:2º PAR:3º ART:3º INC:II ART:5º ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOLCONJ-5 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
RESOLCONJ-16 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
RESOLCONJ-18 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
RESOLCONJ-19 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
Inteiro Teor
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