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Número do Processo |
0005626-29.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Relator P/ Acórdão |
DIAS TOFFOLI |
Sessão |
41ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
24.07.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECRETOS MUNICIPAIS DE LOCKDOWN EM COMARCAS DO ESTADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS ENQUANTO PERDURAR A VIGÊNCIA DOS DECRETOS. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. AUTONOMIA DO TRIBUNAL MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em analisar a adequação, ante às resoluções deste Conselho, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou pedido de suspensão de prazos processuais em processos eletrônicos em municípios do Estado, nos quais houve decretação de lockdown pela respectiva autoridade municipal, em razão da situação pandêmica provocada pelo Covid-19 (Sars-CoV-2). 2. As questões envolvendo as atividades presenciais das unidades judiciárias, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades, devem ser resolvidas tendo por orientação a Resolução CNJ 322/2020, que, sobremaneira, condiciona a interpretação das Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, neste aspecto. 3. Contudo, é importante destacar que a Resolução CNJ 322/2020 não afastou totalmente a normatividade das Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, porque continuam materialmente vigentes e não foram formalmente revogadas, como bem se nota da leitura do art. 2º, § 3º, da Resolução 322/2020. 4. Desta forma, sob a normatividade da Resolução CNJ 322/2020, cabe ao tribunal, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a decisão fundamentada de retorno, ainda que parcial, ao regime do Plantão Extraordinário (Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020). Assim como, cabe-lhe avaliar a eventual necessidade de suspensão automática dos prazos processuais em processos eletrônicos, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades, nos termos da Resolução CNJ 322/2020. 5. Na espécie, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para negar pedido de suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, em localidades nas quais houve decretação de lockdown pela autoridade municipal, é consistente e não merece reparos. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem tomado todas as precauções para que a prestação jurisdicional, na medida do possível, não seja afetada. 6. Ademais, a matéria atinente aos prazos processuais em processos eletrônicos, no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ainda continua sendo regrada pela Resolução CNJ 314/2020 e pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 5 do Tribunal. 7. Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Henrique Ávila, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerasse suspensos os prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual nas comarcas de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão, durante todo o período em que perdurasse o lockdown decretado por cada Municipalidade. Lavrará o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 24 de julho de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:XII
EC-45 ANO:2004 DEC-39 ANO:2020 DECEST-724 ANO:2020 DEC-065 ANO:2020 DEC-1.131 ANO:2020 DEC-1.132 ANO:2020 DEC-5.137 ANO:2020 RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-322 ANO:2020 ART:2º PAR:3º ART:3º INC:II ART:5º ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOLCONJ-5 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' RESOLCONJ-16 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' RESOLCONJ-18 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' RESOLCONJ-19 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' |
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