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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002789-64.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
RICHARD PAE KIM
Sessão
352ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
07.06.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Pedido de Providências deflagrado a partir de comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca do resultado do julgamento de Reclamação Disciplinar em face de magistrada.
2. Na origem, a Reclamação Disciplinar foi arquivada em virtude de (i) não ter sido alcançado o quórum necessário para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e de (ii) não se ter verificado indícios da prática de desvio ou de inobservância de deveres funcionais por parte da magistrada.
3. Neste Pedido de Providências examinam-se supostas irregularidades na condução de um único processo jurisdicional, girando a discussão em torno, especificamente, da morosidade e do excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar de réu que ficou custodiado em outro ente da Federação por aproximadamente 4 (quatro) anos antes de ter sua prisão preventiva revogada e ser absolvido em razão da ausência de provas. Réu que também estava preso por decisão judicial proferida em outro processo.
4. A caracterização da justa causa em âmbito administrativo disciplinar exige que se leve em conta o elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto, a situação logística do juízo, além de considerar o cenário de congestionamento de processos e demandas que assola o Poder Judiciário como um todo. Precedentes do CNJ.
5. A análise da morosidade processual não deve levar em conta apenas o tempo de tramitação do processo ou a paralisia pontual do rito, mas a efetiva ocorrência de situações causadas por desídia dolosa ou reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou, ainda, de situação de caos institucional que demande providências específicas por parte deste Conselho.
6. Não se verifica, no caso concreto, o elemento subjetivo necessário para imputar à magistrada conduta afrontosa aos deveres de diligência, de dedicação e de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (art. 35, II e III, da LOMAN c/c art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). Magistrada que estava de férias e em licença para tratar de sua condição grave de saúde. Inércia também das partes no feito. Hipótese em que os fatos sob investigação não decorreram de condutas atribuíveis unicamente à reclamada, mas também de um conjunto de fatores externos alheios a sua vontade.
7. A decisão que arquivou a Reclamação Disciplinar, à luz da documentação constante do presente pedido de providências, não se mostra contrária à evidência dos autos.
8. Ausência de justa causa para instauração do processo administrativo disciplinar, visto não haver, nos autos, informações suficientes para revisar a decisão a quo e imputar à magistrada a prática das infrações disciplinares apontadas - medida esta que, caso adotada no momento, revelar-se-ia desarrazoada e desproporcional.
9. Pedido de Providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada. Vencidas as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e Jane Granzoto. Lavrará o acórdão o Conselheiro Richard Pae Kim. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 7 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] verifica-se na espécie a existência de indícios que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam afronta, em tese, ao artigo 35, II e III, da LOMAN e ao artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Por isso, não obstante os fundamentos da decisão proferida pela Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, é de todo recomendável submeter a questão ao Plenário, visando à instauração de processo administrativo disciplinar para que se possa examinar a situação de forma a esclarecer totalmente os fatos, levando-se em conta que, na origem, não foi aberto PAD porque não se alcançou a maioria absoluta do Órgão Especial do TJPB. Pelo exposto, diante da existência de elementos indiciários de afronta, em tese, ao art. 35, II e III, da LOMAN e ao artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, voto pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0006239-20.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003754-23.2013.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003519-12.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006430-94.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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