RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. QUESTÃO DE FUNDO. SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ 271/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação da requerente quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
2. Ao se superar o arquivamento, que foi promovido sem resolução do mérito, e se avançar sobre a pretensão deduzida, afasta-se o rigor de formalidades excessivas, sem qualquer prejuízo ao interesse público, e, ainda, impede-se a propositura de um novo procedimento que trate da mesma matéria. Medida que prestigia os princípios da eficiência, razoabilidade, celeridade e economia processual.
3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e de ausência de repercussão geral. O controle administrativo e financeiro exercido pelo Conselho efetiva-se, inclusive, de ofício. Ademais, cuidando-se de suposta violação à sistemática de remuneração de conciliadores, não há que se falar em interesse individual, sobretudo porque os parâmetros para essa remuneração foram estabelecidos por este Conselho (art. 169 do CPC).
4. Se o próprio art. 7º da Resolução CNJ 271/2018 prevê que cabe aos tribunais fixarem a remuneração dos conciliadores, há que se reconhecer que se está diante de matéria inserta na autonomia daquelas cortes e que descabe a intervenção deste Conselho. Precedentes.
5. A fixação de regra que preconiza a não atribuição de despesas indevidas às partes e veda o recebimento de valores quando não realizada a conciliação encontra amparo nas balizas instituídas pela Resolução CNJ 271/2018, notadamente quando se depara com um quadro de fraudes destinadas a garantir o recebimento de verbas decorrentes de conciliações simuladas.
6. Recurso conhecido, porém, no mérito, parcialmente provido, tão somente para reformar a monocrática recorrida e julgar improcedente o pedido.
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