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Número do Processo |
0006173-35.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
106ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
27.05.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO TJMG N. 869/18. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do PCA oferecido com vistas a (i) compelir o Tribunal requerido a criar Vara especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes com competência para atuar nas comarcas do interior do Estado de Minas Gerais; (ii) fixar a competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes nas Varas da Infância e da Juventude. 2. O PCA não se mostra a classe processual regimentalmente adequada para as postulações pretendidas, mas sim o pedido de providências. Inadequação da via eleita. 3. A temática atinente à organização judiciária e à fixação de competências das unidades judiciárias consubstancia matéria inquestionavelmente albergada na autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal. Impossibilidade de atuação do CNJ. 4. Não há que se cogitar intervenção para definir a divisão de competências entre varas criminais, varas de violência doméstica e varas de infância e juventude. Por força dos princípios da reserva legal e da autonomia dos tribunais, tais definições cabem à lei e a atos normativos internos próprios dos tribunais de justiça. 5. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo a ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada. 6. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:a LET:d
RESOL-869 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009551-33.2020.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003296-64.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Inteiro Teor |
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