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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003071-39.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.06.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL QUE FIXA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE JULHO DE 2009 O IPCA. NULIDADE.
1.Ao fixar como índice de correção nos cálculos judiciais, a partir de julho de 2009, o IPCA, o Provimento n. 17/2020 da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, que altera o art. 2º, I, do Provimento n. 9/2018, igualmente destoa do entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
2.O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra e está em compasso com a jurisprudência da Suprema Corte.
3.Parcial procedência.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o art. 2º, inciso I, alínea "i" do Provimento nº 9/2018 da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo Provimento nº 17/2020, bem como para determinar ao Tribunal de Justiça do Maranhão que instrua as contadorias do Estado a adotarem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Rubens Canuto, Humberto Martins e Luiz Fernando Tomasi Keppen, que reconheciam a perda de objeto do procedimento no que se refere ao pedido de afastamento da TR como índice de correção monetária e julgavam improcedente o pedido para que fosse determinada a utilização do IPCA-E. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteConcordo com a eminente relatora no sentido de que o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo está prejudicado em função de sua revogação pelo TJMA, razão pela qual não é mais imposta à Contadoria a utilização da TR como índice de correção monetária a partir de meados de 2009 até 2015. No entanto, com a devida vênia, divirjo da eminente Relatora quando determina a utilização do IPCA-E ao fundamento de que esse índice fora acatado pelo egrégio STF após declaração da norma que impunha a correção monetária pelo mesmo índice da caderneta de poupança, que é a TR. Na verdade, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da norma por violação ao direito de propriedade, já que a TR não tem o condão de recompor o poder aquisitivo da moeda, desvalorizada pelo processo inflacionário, mas não determinou a sua substituição por nenhum outro índice. Assim, desde que o índice tenha previsão legal e potencialidade para representar a variação inflacionária em determinado lapso temporal, pode ser utilizado para fins de correção monetária. Daí por que não há nenhuma ilegalidade na determinação de utilização do IPCA, como previsto no atual regramento do TJMA. Com efeito, inexistindo previsão no título executivo ou em decisão judicial, que hão de prevalecer sobre a regra administrativa, incidente apenas subsidiariamente, cabe ao tribunal eleger, discricionariamente, entre os diversos índices que, por representarem a variação do poder de compra da moeda nacional, pode ser utilizado para fins de correção monetária, Diante do exposto, reconheço a perda de objeto do procedimento no que se refere ao pedido de afastamento da TR como índice de correção monetária e julgo improcedente o pedido para que seja determinada a utilização do IPCA-E. É como voto. RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:12
EC-62 ANO:2009
LEI-9.494 ANO:1997 ART:1º
LEI-12.919 ANO:2013 ART:27
LEI-13.080 ANO:2015 ART:27
PROV-9 ANO:2018 ART:2º INC:I LET:i ORGAO:'CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
PROV-17 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4357/ DF - Relator: AYRES BRITTO
STF Classe: ADI - Processo: 4425/ DF - Relator: AYRES BRITTO
Inteiro Teor
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