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Número do Processo |
0003071-39.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
66ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
05.06.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL QUE FIXA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE JULHO DE 2009 O IPCA. NULIDADE.
1.Ao fixar como índice de correção nos cálculos judiciais, a partir de julho de 2009, o IPCA, o Provimento n. 17/2020 da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, que altera o art. 2º, I, do Provimento n. 9/2018, igualmente destoa do entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra e está em compasso com a jurisprudência da Suprema Corte. 3.Parcial procedência. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o art. 2º, inciso I, alínea "i" do Provimento nº 9/2018 da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo Provimento nº 17/2020, bem como para determinar ao Tribunal de Justiça do Maranhão que instrua as contadorias do Estado a adotarem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Rubens Canuto, Humberto Martins e Luiz Fernando Tomasi Keppen, que reconheciam a perda de objeto do procedimento no que se refere ao pedido de afastamento da TR como índice de correção monetária e julgavam improcedente o pedido para que fosse determinada a utilização do IPCA-E. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:12
EC-62 ANO:2009 LEI-9.494 ANO:1997 ART:1º LEI-12.919 ANO:2013 ART:27 LEI-13.080 ANO:2015 ART:27 PROV-9 ANO:2018 ART:2º INC:I LET:i ORGAO:'CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO' PROV-17 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO' REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
STF Classe: ADI - Processo: 4357/ DF - Relator: AYRES BRITTO
STF Classe: ADI - Processo: 4425/ DF - Relator: AYRES BRITTO |
Inteiro Teor |
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