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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000022-87.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CORRECIONAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - A decisão de arquivamento foi proferida diante do entendimento de que os documentos juntados aos autos, aliados à apuração dos fatos na origem, eram suficientes para promover o arquivamento da reclamação disciplinar. Assim, a dispensa da juntada dos documentos requeridos pelo reclamante não configura, por si só, cerceamento de defesa.
2 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,
3 - Considerando que os fatos objeto deste expediente também foram apurados nos autos do Pedido de Providências n. 0010632-17.2020.00.0000, apensado aos presentes autos, não se infere a viabilidade de seu exame em ambos os expedientes.
4 - Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e os então Conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho, que davam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] penso que os fatos narrados merecem apuração mais acurada, pois conquanto a legalidade da prisão do advogado não contemple o objeto deste procedimento, a execução do decreto prisional demanda deliberação deste Colegiado, diante da notícia de malogro ao artigo 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/94. [...]Assim, evidencia-se, no mínimo, a necessidade de esclarecimento dos fatos ora levantados, diante da contradição entre o que disse o delegado e o que defende o juiz recorrido, a demandar, como ressaltei, apuração mais delongada e aprofundada. [...]Ante o exposto, pedindo vênia à e. Ministra Corregedora, voto pelo provimento do recurso para, reformando a decisão de arquivamento - uma vez demonstrados os indícios de infração disciplinar face o cometimento de atos ilegais envolvendo o cumprimento de prisão de advogado e sua remoção de Sala de Estado Maior para cela comum -, julgar parcialmente procedente a Reclamação Disciplinar, determinar a instauração de procedimento disciplinar em face do juiz [...] MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Convergente [...] Diante disso, concluo não haver indícios suficientes do cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a amparar a abertura de PAD, na medida em que o magistrado determinou que o recorrido fosse recolhido em Sala do Estado Maior, ou estabelecimento congênere, respeitada essa prerrogativa. A não observância integral dessa prerrogativa se deveu à inexistência, tanto na Cadeia Pública de Guarani d'Oeste como no CDP de Riolândia, de Sala de Estado Maior como prevê a legislação, ocasionando na improvisação de espaços outros para o recolhimento de advogados, circunstância essa que não pode ser imputada ao magistrado processado. Com essas considerações, acompanho a E. Relatora pelo desprovimento do recurso.[...] RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:263
LEI-8.906 ANO:1994 ART:7º INC:V
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0005641-08.2014.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI
Vide
HD 124/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 37675/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
MS 38597/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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