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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002152-16.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESSARCIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES GRATUITAS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. LEI ESTADUAL N. 12.352, DE 2011. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma função pública exercida por um particular em nome do Estado, sujeitando sua atuação à fiscalização do Poder Judiciário, que supervisiona suas atividades a fim de garantir o amplo acesso dos usuários a requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania.
2. A Lei Federal n. 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
3. O Conselho Gestor do FECOM não tem competência para suprimir hipótese de ressarcimento fixada por ato normativo hierarquicamente superior publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, previsto em lei estadual e em conformidade com precedentes do CNJ, devendo o ato questionado ser desconstituído.
4. O ato impugnado reflete na qualidade dos serviços gratuitos prestados aos cidadãos e na realização de comunicações obrigatórias pelos cartórios de registro civil, causando prejuízos no atendimento ao interesse público e afetando diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis.
5. O FECOM deve aplicar o que determina o § 2º do art. 16 da Lei Estadual, isto é, adequar a renda mínima ao saldo financeiro do fundo, antes de restringir institutos do rol de atos gratuitos passíveis de ressarcimento, para que possa manter a viabilidade econômica das serventias.
6. Pedido de Providências julgado procedente para para declarar a nulidade, com efeitos ex tunc, do Ato Normativo nº 2, de 2020, expedido pelo Conselho Gestor do FECOM/BA, na parte em que exclui os atos de comunicação obrigatória e as anotações realizadas pelos registradores civis de pessoas naturais da compensação dos atos gratuitos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade, com efeitos ex tunc, do Ato Normativo nº 2, de 2020, expedido pelo Conselho Gestor do FECOM/BA, na parte em que exclui os atos de comunicação obrigatória e as anotações realizadas pelos registradores civis de pessoas naturais da compensação dos atos gratuitos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Jane Granzoto, Maria Thereza de Assis Moura e Marcio Luiz Freitas, que julgavam improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Em minha compreensão, as hipóteses de ressarcimento aos registradores civis devem ser interpretadas restritivamente. Caso a legislação estadual que disciplina a matéria não preveja a cobrança de emolumentos pela expedição de correspondências, inexiste fundamento para a compensação. [...] É preciso assentar que o controle de legalidade realizado por este Conselho está submetido aos termos das normas constitucionais e infraconstitucionais que conferem validade aos atos administrativos. Nesse passo, a análise de eventual desconformidade da legislação estadual com normas superiores é tarefa reservada ao Estado-Juiz por ser uma atividade tipicamente jurisdicional e não é da alçada do CNJ averiguar o sentido teleológico ou axiológico das leis para colmatar suas lacunas. [...] Ante o exposto e renovando o pedido de escusas, divirjo do Eminente Relator para julgar improcedente o pedido formulado na inicial na forma da fundamentação acima.JANE GRANZOTO
Voto Convergente[...] Quanto aos efeitos da decisão, acompanho o eminente Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, após os ajustes realizados em seu voto. Na esteira do voto apresentado pelo eminente Conselheiro Marcello Terto, entendo que a decisão declaratória de nulidade do ato normativo sob exame deve operar efeitos retroativos (ex tunc). Como bem lembrou o referido Conselheiro, no campo da teoria das nulidades dos atos administrativos, o ato nulo tem sua validade abalada em suas origens, ou seja, considera-se que o ato já nasceu viciado e, portanto, impassível de gerar efeitos jurídicos válidos. [...] Em caso de inviabilidade de ressarcimento imediato de todo o passivo, sugiro, desde já, que as partes possam pactuar a melhor forma de ressarcimento, inclusive mediante encaminhamento ao Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec) deste Conselho. Feitas essas breves considerações, acompanho integralmente o voto do eminente Relator.SALISE SANCHOTENE
Voto Convergente[...] o defeito de legalidade impõe a declaração de nulidade do ato administrativo “tanto quando inexistam os seus elementos essenciais – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – como quando não se apresentem conforme as prescrições paradigmais definidas pela ordem jurídica”. Do contrário, deixar-se-ia de atender à finalidade implícita na norma constitucional que é “a de varrer do mundo jurídico os atos tisnados com os vícios enumerados, e, como princípio, não permitir a sobrevivência de qualquer de seus efeitos (efeito ex tunc)”. A decretação de invalidação deve, dessa forma, alcançar o momento da edição do ato eivado de nulidade, em razão da constatação de vício na sua origem. Alcança o próprio nascedouro do ato tipo por irregular, a justificar o efeito retroativo da decisão de invalidação, pois “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. É conhecido, assim, o princípio pelo qual os atos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo. Logo, se o Ato Normativo n. 2, de 2020, comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro, pôs em risco o sustento e a sobrevivência dos CRPNs, violou a competência do TJBA para regulamentar, em sequência, a Lei Estadual nº 12.352/2011, a Lei Federal nº 10.169/2000 e o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal; por consequência, rompeu com os paradigmas da ordem jurídica, mostra-se antijurídico e merece ser fulminado no seu nascedouro. [...] Nada obstante, a depender do montante do passivo apurado, nada obsta a solução consensual, de modo que os delegatários sejam ressarcidos pelos atos gratuitos já praticados, de forma parcelada, se for o caso, mediante encaminhamento ao Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec) do CNJ. Diante do exposto, com os acréscimos da fundamentação supra, ACOMPANHO O RELATOR e voto pela INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, para desconstituir, com efeitos ex tunc, o Ato Normativo nº 2, de 2020, expedido pelo Conselho Gestor do FECOM/BA, na parte em que exclui os atos de comunicação obrigatória e as anotações realizadas pelos registradores civis de pessoas naturais da compensação dos atos gratuitos.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236
LEI-6015 ANO:1973
LEI-8935 ANO:1994 ART:37
LEI-9534 ANO:1997
LEI-10169 ANO:2020 ART:8º
LEST-12352 ANO:2011 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
LEST-12373 ANO:2011 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
PROV-81 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006123-58.2011.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 5672 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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