PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. JUIZ DE DIREITO. APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NA ORIGEM. POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANTER A DECISÃO DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO JUIZ REQUERIDO. ART. 103-B, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 28, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES NA VARA.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução CNJ n. 135/2011, devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo tendo decorrido mais de um ano da decisão de arquivamento no Tribunal de origem, o Conselho Nacional de Justiça pode analisar a matéria disciplinar, visto que (a) o prazo decadencial (art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal) só se aplica se houve instauração de processo administrativo disciplinar na origem e, ainda que assim não se entenda, (b) a decisão que determina a notificação do reclamado para defesa inicia o procedimento de revisão de ofício.
3. No julgamento da reclamação disciplinar, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas arquivou o procedimento de investigação preliminar em desfavor do juiz requerido, em decorrência da dispersão de posicionamentos e consequente não obtenção de maioria absoluta para a instauração de PAD.
4. Presença de elementos indiciários de falhas reiteradas de gestão administrativa e de gestão processual na condução das atividades de Vara.
5. Havendo indicativo de grave violação aos deveres funcionais praticados por magistrado, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventualmente cabível.
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