logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001499-77.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INTENÇÃO DA REQUERENTE EM PERMANECER EM UNIDADE JUDICIÁRIA DA CAPITAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à relotação da parte autora em comarca do interior do Estado do Amapá, tendo em vista a extinção de Secretarias Únicas em Macapá/AP.
2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses da postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, possibilitando-lhe permanecer lotada em órgão judiciário de Macapá/AP.
3. A Resolução TJAP nº 1.515/2022, ao extinguir as Secretarias Únicas, atribuiu à Corregedoria local a realização da redistribuição dos servidores até então lotados naquelas unidades, o que foi concretizado pela Portaria Normativa nº 65553/2022, que dispõe sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto à atividade judicante do Poder Judiciário, nos termos da metodologia definida pelas Resolução CNJ 219/2016.
4. Em cumprimento às diretrizes da Resolução TJAP nº 1.515/2022 e da Portaria Normativa nº 65553/2022, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá baixou a Portaria Normativa nº 65608/2022, relotando servidores, preferencialmente das extintas Secretarias Únicas para as unidades de origem.
5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recuso, com a restituição dos autos ao Relator para xame de mérito. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator que não há como avançar sobre o caso narrado, porque adstrito à esfera de interesse da requerente, não ostentando relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido. [...] A meu sentir, há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. A extinção do processo sem resolução do mérito é, s.m.j., medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional. [...] o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que: [...] Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final. (grifo nosso) Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com a restituição dos autos ao Relator para exame de mérito. [...]MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002398-22.2015.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006191-37.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000546-65.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003816-24.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
Download