CONSULTA. TELETRABALHO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 481/2022. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. RECOMENDAÇÃO. NÃO APLICAÇAO AOS SERVIDORES PERMANENTES DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA. RESPONDIDA.
I - As dúvidas suscitadas pelo TJMG dizem respeito à interpretação do inciso III do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 481/2022.
II - O conhecimento e o processamento de Consultas, pelo Conselho Nacional de Justiça, dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno, entre eles a demonstração de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste órgão.
III – Em vista da expertise e competência da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, agrego aos fundamentos deste voto tudo quanto assinalado no Parecer por ela exarado, o qual colaciono na íntegra.
IV – O dispositivo em foco é claro ao estabelecer que a limitação do número máximo de servidores em regime de teletrabalho se aplica ao quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa, e não ao órgão como um todo, além de não estabelecer distinção entre os servidores que exercem atividade da área administrativa ou na área fim do Judiciário.
V – Tendo em vista o disposto nos arts. 25, 26 e 51 da Resolução CNJ n. 370/2021, respondo ser recomendável que o percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 não seja aplicado aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.
VI – Determino o encaminhamento de cópia dos autos da presente Consulta ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 130/2022, para conhecimento e adoção de eventuais medidas cabíveis em relação à temática aqui analisada, tendo em vista a competência para o acompanhamento da implementação das diretrizes traçadas pelo CNJ na Resolução n. 481/2022.
VII - Consulta parcialmente conhecida. Respondida.
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