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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003153-02.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
2. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.
3. Mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003400-51.2020.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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