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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000253-46.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
116ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
01.12.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EDIÇÃO DE NORMATIVO NACIONAL VOLTADO A EXORTAR OS TRIBUNAIS QUE ADOTAM O PJE A ENTREGAR AS NOTIFICAÇÕES DA FUNCIONALIDADE PUSH EM TEMPO REAL OU NO MENOR TEMPO POSSÍVEL. HORÁRIO PADRÃO CUJA OBSERVÂNCIA NÃO É OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA TRATAR DO TEMA. DECISÃO QUE DEVE SER TOMADA PELOS PRÓPRIOS TRIBUNAIS, SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE E DE ACORDO COM SUA REALIDADE LOCAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de pedido de providências no qual se requer que o CNJ adote providências para que os tribunais que utilizam o sistema PJe empreendam esforços capazes de minimizar a lacuna existente para que a funcionalidade PUSH entregue as notificações em tempo real ou, pelo menos, no menor tempo possível.
2. A competência para dispor sobre o funcionamento do sistema PJe é concorrente entre o CNJ e os tribunais, inclusive no tocante à instituição de funcionalidades que, como se pretende nestes autos, permitam a realização de rotinas automatizadas. Inteligência dos arts. 1º e 4º-D da Resolução CNJ nº 185/2013.
3. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça possua competência para editar ato normativo orientando ou determinando que a funcionalidade PUSH do PJe entregue notificações em tempo real ou, então, no menor tempo possível, a expedição de norma de alcance nacional contendo tal exortação e/ou obrigatoriedade não se mostra conveniente e oportuna.
4. Os tribunais, cientes de que estão livres para fazê-lo e de que o horário padrão das 22 horas não é vinculativo, devem decidir eles mesmos, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com sua realidade local, qual será, em seu âmbito, a rotina de envio de e-mails do PUSH no PJe.
5. Pedido de providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, com determinações, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-185 ANO:2013 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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