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Número do Processo |
0000675-21.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
8ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
23.05.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXV INC:LXVI
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:304 PAR:1º ART:310 REGI ART:98 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004443-23.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
STF Classe: Rcl - Processo: 29.303 AgR- Extn-Terceira/RJ - Relator: Min Edson Fachin STF Classe: HC - Processo: 188888 - Relator: Min CELSO DE MELLO |
Inteiro Teor |
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