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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000675-21.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES.
2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF.
3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.
4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão.
5. Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXV INC:LXVI
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:304 PAR:1º ART:310
REGI ART:98 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004443-23.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
STF Classe: Rcl - Processo: 29.303 AgR- Extn-Terceira/RJ - Relator: Min Edson Fachin
STF Classe: HC - Processo: 188888 - Relator: Min CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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