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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002297-48.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMUNICADO TJSP N. 58/2016. FÓRUM. DETECTOR DE METAIS PARA INGRESSO NA UNIDADE JUDICIÁRIA. REVISTA PESSOAL. SUPOSTO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A ADVOGADAS E ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO CNJ. POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 432/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 432/2021, conforme precedentes dos tribunais superiores e do CNJ.
2. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos veiculados no Pedido de Providências 0004425-75.2015.21.00.0000, explicitando que a submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todas e todos os que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.
3. Os elementos de fato e de direito articulados pelo recorrente não se mostram suficientes para demonstrar o suposto tratamento discriminatório aplicado aos advogados pelo TJSP quando submetidos a aparelhos detectores de metais para ingresso na unidade judiciária.
4. O fato denunciado ocorreu em 2016 e, desde lá, a Política Nacional e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário têm sido constantemente aprimorados pelo CNJ, em busca de garantir a incolumidade física dos usuários e operadores do sistema de justiça.
5. A atual Resolução CNJ n. 432/2021 prevê como medida de segurança a instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todas e todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvada a magistratura, integrantes de escolta de presos e agentes ou inspetoras ou inspetores da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-12694 ANO:2012
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-432 ANO:2021 ART:13 INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004425-75.2015.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006532-53.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: ADI - Processo: 6235 AgR/DF - Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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