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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010194-59.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
76ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.10.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. ANÁLISE DO PROVIMENTO. REALIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESDE 2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.
1 – Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP n. 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.
2 - A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP n. 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.
3 - Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.
4- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Conforme apontado pelo ilustre Conselheiro Relator, foram distribuídos a esta Corregedoria Nacional os Pedidos de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000, 0000423-04.2011.2.00.0000 e 0009824-17.2017.2.00.0000, que tratam da matéria. O Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000 foi instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça com intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução n. 80, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, especificamente no que concerne ao acolhimento das impugnações decorrentes dos editais n. 01 e 02, de 2010, os quais tornaram públicas a relação provisória de serventias extrajudiciais vagas e a relação provisória das serventias extrajudiciais providas. Contando com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) Ids relativos a impugnações, pedido de informações e documentos, foi procedido ao respectivo saneamento, determinando-se o desentranhamento de documentos a serem autuados como novos pedidos de providências, para prosseguimento, arquivando-se os autos originários, conforme decisão proferida em 28 de abril de 2017 (Id. 2167929). O Pedido de Providências 0000423-04.2011.2.00.0000 foi instaurado em desfavor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, com o intuito de acompanhar a situação das Serventias Extrajudiciais naquele estado. Por decisão proferida em 13 de abril de 2018, foi determinado o respectivo arquivamento, assim como o desentranhamento e juntada de expedientes ao Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00.0000 (Id. 2440629). Por seu turno, o Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00 foi instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça a fim de implementar a meta 16 exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, ocorrido em 7 de dezembro de 2017, no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, concernente à obrigatoriedade de provimento das unidades extrajudiciais por concurso público de provas e títulos e à declaração de vacância dos serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares. Os autos foram arquivados em relação ao TJBA por decisão proferida em 18 de junho de 2018, em face do reconhecimento da adoção, por aquela Corte, de medidas que visam o cumprimento da meta em epígrafe (Id. 2985149). Desse modo, razão assiste ao Conselheiro Relator ao reconhecer que, estando a matéria concernente ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia sob a análise desta Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, não há como dar prosseguimento ao Pedido de Providências naquela sede, razão pela qual o arquivamento liminar constitui, efetivamente, medida de rigor, sem prejuízo da apreciação da matéria por esta Corregedoria Nacional, de ofício ou mediante provocação do interessado. Por fim, em face do quanto decidido, nada há a prover, nestes autos, acerca do requerimento de suspensão da perda das delegações decretadas por este Conselho aos servidores do TJBA, formulado por terceiro interessado.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-3.731 ANO:1979 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
LEST-12.352 ANO:2011 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Processo: 0002153- 55.2008.2.00.0000 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009354-15.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
Inteiro Teor
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