Voto Convergente | [...] Conforme apontado pelo ilustre Conselheiro Relator, foram distribuídos a esta Corregedoria Nacional os Pedidos de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000, 0000423-04.2011.2.00.0000 e 0009824-17.2017.2.00.0000, que tratam da matéria.
O Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000 foi instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça com intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução n. 80, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, especificamente no que concerne ao acolhimento das impugnações decorrentes dos editais n. 01 e 02, de 2010, os quais tornaram públicas a relação provisória de serventias extrajudiciais vagas e a relação provisória das serventias extrajudiciais providas. Contando com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) Ids relativos a impugnações, pedido de informações e documentos, foi procedido ao respectivo saneamento, determinando-se o desentranhamento de documentos a serem autuados como novos pedidos de providências, para prosseguimento, arquivando-se os autos originários, conforme decisão proferida em 28 de abril de 2017 (Id. 2167929).
O Pedido de Providências 0000423-04.2011.2.00.0000 foi instaurado em desfavor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, com o intuito de acompanhar a situação das Serventias Extrajudiciais naquele estado. Por decisão proferida em 13 de abril de 2018, foi determinado o respectivo arquivamento, assim como o desentranhamento e juntada de expedientes ao Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00.0000 (Id. 2440629).
Por seu turno, o Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00 foi instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça a fim de implementar a meta 16 exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, ocorrido em 7 de dezembro de 2017, no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, concernente à obrigatoriedade de provimento das unidades extrajudiciais por concurso público de provas e títulos e à declaração de vacância dos serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares. Os autos foram arquivados em relação ao TJBA por decisão proferida em 18 de junho de 2018, em face do reconhecimento da adoção, por aquela Corte, de medidas que visam o cumprimento da meta em epígrafe (Id. 2985149).
Desse modo, razão assiste ao Conselheiro Relator ao reconhecer que, estando a matéria concernente ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia sob a análise desta Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, não há como dar prosseguimento ao Pedido de Providências naquela sede, razão pela qual o arquivamento liminar constitui, efetivamente, medida de rigor, sem prejuízo da apreciação da matéria por esta Corregedoria Nacional, de ofício ou mediante provocação do interessado.
Por fim, em face do quanto decidido, nada há a prover, nestes autos, acerca do requerimento de suspensão da perda das delegações decretadas por este Conselho aos servidores do TJBA, formulado por terceiro interessado. | MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |