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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007394-82.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 75 E 203, DO EDITAL DE ABERTURA DO XLIX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. ILAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Irresignação contra suposto descumprimento do prazo previsto no art. 50 da Resolução CNJ n. 75 pela Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, que teria deixado de observar a antecedência necessária para a convocação de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) e indígenas para a realização da prova discursiva.
II – Restou amplamente demonstrado que a convocação de todos os candidatos habilitados para a segunda etapa foi realizada com a antecedência exigida pela mencionada Resolução.
III – Não houve surpresa, uma vez que os candidatos estavam previamente cientificados de que a avaliação pela Comissão de Heteroidentificação ocorreria logo após a divulgação dos resultados da prova objetiva e, de igual forma, que a ela se sucederia a convocação para a segunda etapa do certame (itens 7.6 e 10.9 do Edital inaugural).
IV – O Edital n. 14/2023, que promoveu a convocação à segunda etapa, ressalvou expressamente a condição daqueles que ainda se submeteriam ao procedimento de heteroidentificação.
V – A necessidade de que os candidatos cotistas se deslocassem ao Rio de Janeiro em uma oportunidade a mais do que os da ampla concorrência foi essencial à própria efetividade do sistema de cotas.
VI – Aqueles que se candidatam a um concurso público devem estar prontos para as sucessivas fases do certame, devendo arcar com as despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos, nos termos do art. 83 da Resolução CNJ n. 75.
VII – O Aviso n. 18/2023 estava em absoluta consonância com o item 7.15 do Edital, de modo que, uma vez não enquadrados na condição de negros ou indígenas e, até que fossem julgados os recursos, os candidatos ostentavam a possibilidade de concorrer às vagas reservadas, devendo, portanto, prosseguir no concurso.
VIII – Não houve demonstração de efetivo prejuízo aos candidatos cotistas, de modo que danos hipotéticos não autorizam a paralisação do Concurso e, muito menos, a anulação do Edital n. 14/2023 e atos subsequentes.
IX – Nada há nos autos que comprove a existência de ônus desmedido e impedimento econômico para os candidatos beneficiários da reserva de vagas para negros, indígenas e hipossuficientes, sendo impossível atribuir, exclusiva e automaticamente, a ausência de candidatos nas etapas do concurso ao motivo apontado pelo Instituto requerente.
X – A demonstração de prejuízo concreto cabe à parte que suscita o vício e não se vislumbra possibilidade de inverter o ônus, de modo a obrigar o TJRJ a fazer prova negativa de prejuízo aos candidatos cotistas.
XI – Recurso Administrativo a que se conhece e se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteAdoto o relatório bem lançado pelo eminente Conselheiro Relator Giovanni Olsson. Ao tempo em que acompanho o entendimento de Sua Excelência, permito-me tecer breves considerações que reputo pertinentes. De fato, como bem apontou o Relator, não há elementos nos autos que demonstrem o suposto prejuízo suportado pelos(as) candidatos(as) cotistas, sendo digno de nota que um número expressivo de 315 candidatos(as) compareceu à entrevista perante a Comissão de Heteroidentificação. Também não pude deixar de notar que nenhum dos(as) candidatos(as) supostamente prejudicados(as) se habilitou no feito como terceiro(a) interessado(a), não havendo notícias de irresignação por parte de qualquer deles(as) em outros procedimentos em curso neste Conselho ou em ações intentadas pelas vias judiciais ordinárias. Nesse contexto, entendo que incumbiria aos(às) próprios candidatos, que se vissem supostamente prejudicados, o questionamento oportuno dos pontos levantados pela requerente. Conforme salientado pelo ilustre Relator, o IARA não ostenta a qualidade de representante da categoria ou do grupo de indivíduos alegadamente afetado pelos atos questionados neste PCA, razão pela qual, na minha avaliação, o instituto sequer possui interesse processual para figurar como parte no presente procedimento, pois apresenta pretensão que não lhe aproveita nem alcançaria qualquer resultado que a ela pudesse interessar. À evidência, o IARA não possui legitimidade ampla e irrestrita para interferência na esfera jurídica de terceiros não associados ou por ela não representados. Quanto a esse aspecto, embora não desconheça que a atuação do CNJ possa se dar inclusive de ofício, penso que há de haver especial cautela em casos como o presente, em que uma instituição se apresenta como parte legítima para a tutela de interesses de terceiros sem, contudo, demonstrar claramente seu respaldo e representatividade junto aos indivíduos supostamente afetados. Caso contrário, estaríamos a desvirtuar o propósito do controle exercido pelo CNJ e abrindo margem para interferências indiscriminadas nas atividades dos tribunais, em notório prejuízo à autonomia administrativa e financeira que lhes é conferida pelo texto constitucional (arts. 96 e 99). Com essas poucas observações, acompanho integralmente o voto do eminente Relator. RENATA GIL
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-75 ANO:1983 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0002241-05.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000346-09.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000372-41.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0005638-43.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004362-21.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
Inteiro Teor
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