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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005465-48.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO POR REMOÇÃO. REABERTURA DE AUDIÊNCIA DE ESCOLHA OCORRIDA EM 2009. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. FATOS NOVOS INEXISTENTES OU INSUBSISTENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 14/2008 TJES. ADI 5.681/ES. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO E PRESERVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. LEI ESTADUAL Nº 11.438/2021. REANEXAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICAIS DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE GOIABEIRAS (VITÓRIA-ES) EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo (PCA) no qual se objetiva a reforma da decisão monocrática final que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento dos autos, por decisão monocrática, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).
2. Questiona-se a disponibilização de serventias extrajudiciais no concurso público deflagrado pelo Edital nº 1/2009 pelo TJES, ao argumento de que o Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiabeiras (Vitória-ES) deveria ter sido ofertado de forma anexada, em 2009, em consequência da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 14/2008 TJES pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 5.681/ES.
3. Não há como revisitar matéria já apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do PCA nº 0009291-24.2018.2.00.0000, porquanto formada a coisa julgada administrativa.
4. Na modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI nº 5.681/ES, cuja eficácia é imediata e dispensa aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração, ficou claro que o STF manteve os efeitos produzidos pela Resolução nº 14/2008 do TJES e conferiu o prazo de 12 meses, a contar de 02/12/2020, para a reorganização ou convalidação, por lei, das atribuições das serventias afetadas por esse ato normativo, sob pena de se retomar o estado original dessas unidades extrajudiciais.
5. Uma vez que o acórdão prolatado na ADI 5.681/ES estabeleceu a preservação dos atos praticados sob a vigência do ato inconstitucional, não se deve falar em desconstituição das outorgas de delegação levadas a efeito em decorrência do concurso público inaugurado pelo Edital nº 01/2013, para possibilitar a reabertura da fase de sessão de escolha do certame anterior resultante do Edital nº 01/ 2009, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
6. Não existe também possibilidade de reabertura da sessão de escolha de serventia que não foi sequer objeto do concurso de remoção de 2009 e veio a ser provida posteriormente, em novo concurso, aberto pelo Edital nº 01/2013.
7. A Lei estadual nº 11.438/2021 foi promulgada e publicada, sem dispor sobre a desanexação dos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Tabelionato do Distrito de Goiabeiras (Vitória-ES), de modo que o serviço retornou ao status quo ante disciplinado pela Lei estadual nº 3.526/1982, não havendo de se falar em ilegalidade ou maior retroação dos efeitos do julgado do STF, por mera conveniência da recorrente.
8. Em decorrência da preservação dos atos praticados pelo TJES, em especial aqueles relativos à escolha, à delegação e remembramento do atual Registro Civil de Pessoas Naturais e de Tabelionato do Distrito de Goiabeiras (Vitória-ES), na linha do quanto decidido nos autos do PCA 0009291-24.2018.2.00.000, não se pode mais falar em desconstituição das outorgas de delegação contempladas pelo Edital nº 01/2013 e possibilidade de reabertura do certame de 2009, máxime porque isso contrariaria a determinação da conservação dos atos administrativos, conforme decidido pelo STF.
9. Pretensão da recorrente que implica na anulação dos atos de delegação dos serviços notariais e de registro realizados ao longo de mais de uma década, inclusive com interferência nos atos de delegações provenientes da realização de concursos posteriores, em afronta, mais uma vez, aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
10. O CNJ não pode fazer as suas decisões retroagirem no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo de interessado que não se valeu da via administrativa ou judicial no momento oportuno. Precedente do CNJ.
11. Perda superveniente do objeto, com base no teor do julgamento da ADC nº 14/DF, que consiste em mero reforço argumentativo, de modo que a oposição ou o julgamento de embargos de declaração pela ANOREG/BR não interfere absolutamente nas conclusões da decisão recorrida.
12. Considerando a eficácia das decisões proferidas e os efeitos da oposição de embargados de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no caso, não existe qualquer causa heterônoma relevante que justifique a suspensão do julgamento deste processo.
13. Pretensão de reabertura de concurso de remoção em desacordo com os parâmetros de constitucionalidade estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 14/DF, em 04/09/2023. Impossibilidade.
14. Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3°
LEI-9.868 ANO:1999 ART:27
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-3.526 ANO:1982 ORGAO:'ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'
LEST-11.438 ANO:2021 ORGAO:'ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'
RESOL-14 ANO:2008 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005430-35.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007758-25.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
STF Classe: MS - Processo: 27.739/DF - Relator: MIN. ROSA WEBER
STF Classe: ADI - Processo: 5.681/ES - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
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