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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004852-91.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DE ATO QUE DESTITUIU A SUBSTITUTA QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL.IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORREICIONAL.CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PELA PREPOSTA.NEPOTISMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a anulação do ato que destituiu a interinidade da Requerente.
2. O interino ou a interina de serventia extrajudicial é agente público, que atua como preposto ou preposta do Estado, submetendo-se, portanto, aos princípios da Administração Pública, inclusive à vedação do nepotismo. Precedente do CNJ.
3.Os Tribunais, no exercício do poder discricionário, possuem autonomia para a cassação da interinidade a qualquer tempo, em especial quando verificada a quebra de confiança decorrente da existência de possíveis irregularidades em inspeção correicional, ante a natureza precária de designação. Precedentes do CNJ.
4.Segundo parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, a continuidade de vínculo contratual promovido por preposto substituto designado para o exercício de interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configura prática de nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13/STF, pela Resolução CNJ 07/2005 e pelo Enunciado Administrativo nº 01.
5. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUMV-13 ANO:2008 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-07 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-01 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005002-09.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000011-58.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004291-77.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
Inteiro Teor
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