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Número do Processo |
0009895-14.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
FLÁVIA PESSOA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
86ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.05.2021 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES. FRUIÇÃO DE FÉRIAS. REGRA EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES ENQUADRADOS EM GRUPO DE RISCO, COM IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES, RESIDUAIS, ANTECIPADAS E FÉRIAS-PRÊMIO JÁ AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE ACORDO COM O ART. 107 DA LEI COMPLEMENTAR N. 46/1994. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA TOMADA EM CONTEXTO DE COMBATE À PROPOGAÇÃO DO COVID-19. AUTOGESTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJE demonstrou que o Ato Normativo n. 113/2020 foi editado para regularizar a situação funcional dos servidores enquadrados em grupos de risco e sem meios para realizarem o trabalho na modalidade remota. III – A medida foi adotada em consonância com ato normativo editado no início do combate à propagação do COVID-19 (Ato n. 88/2020) e observou as disposições legais afetas à fruição do direito de férias (Art. 7º e 39 da Constituição Federal de 1988 e art. 107 Lei Complementar n. 46/1994). IV – Medida adotada em conformidade com a legislação de regência e inserida na autorização constitucional para autogestão do Tribunal. V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VI – Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:7º ART:39
SUM-630 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' LEI-9784 ANO:1999 INC:III INC:IV LCP-64 ANO:1994 ART:107 PAR:ÚNICO ART:111 ART:115 PAR:2º PAR:11 ART:118 PAR:ÚNICO ES REGI ART:45 LET:A ART:91 ART:97 ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-322 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005331-65.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003136-39.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006999-95.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006114-28.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS |
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