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Número do Processo |
0004742-29.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
19.05.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021. DÉBITOS FEDERAIS. PROGRAMAS SOCIAIS. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. AJUSTE DE LISTAS DE PAGAMENTO. PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão que indeferiu pedido para aplicação da sistemática criada pela Emenda Constitucional 114/2021 para os precatórios estaduais e municipais de modo a contemplar o pagamento de honorários advocatícios contratuais em concomitância com a parcela superpreferencial prevista pela Constituição Federal. 2. O artigo 107-A, do ADCT estabeleceu o regime especial para quitação de precatórios até 2026 com a finalidade de viabilizar o financiamento programas sociais. Ao interpretar o dispositivo, o CJF secundou entendimento no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais destacados deve ocorrer em concomitância com a quitação do crédito principal do precatório. Diante disso, os Tribunais Regionais Federais foram orientados a adequar as listas de credores à novel orientação. 3. O regime especial estabelecido pelo artigo 107-A, do ADCT foi direcionado, exclusivamente, para os precatórios da União. A ausência de subsunção obrigatória dos débitos estaduais e municipais à nova disciplina traz benefícios para os credores dos citados entes federados, pois não lhes estende a moratória prevista pela Emenda Constitucional 114/2021 4. Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido com determinações ao Tribunal. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 ADCT ART:107 LET:A
EC-114 ANO:2021 |
Inteiro Teor |
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