RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP). PROVIMENTO CN/CNJ N. 64, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA POR SINDICATO ESTADUAL CONTRA A RESOLUÇÃO TJPA N. 4, DE 4 DE MARÇO DE 2020, REGULAMENTANDO A CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020, CONVALIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS PRATICADOS PELO TJPA, INCLUINDO-SE AS LICENÇAS-PRÊMIOS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO, REVOGADA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. ADMITIDO O INGRESSO DE SINDICATO COMO TERCEIRO INTERESSADO.
1. A licença-prêmio por assiduidade é prevista em algumas esferas da Administração Pública. Por vezes com nomes diversos, como licença especial, licença por assiduidade, ou simplesmente licença-prêmio.
2. Está além da esfera de atribuições do Conselho Nacional de Justiça pronunciar a inconstitucionalidade das previsões quanto à licença-prêmio ou qualquer outra verba/rubrica que represente pagamentos aos magistrados e servidores.
3. O controle de constitucionalidade nesta instância administrativa segue os parâmetros do art. 4º, § 3º, do RICNJ, o qual dispõe que o “CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. Dessa forma, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle concentrado de constitucionalidade, sendo o difuso exercido nos termos do regimento.
4. O Provimento CN/CNJ n. 64/2017 é ato normativo de natureza geral, a ser expedido no âmbito da Corregedoria Nacional que, nos termos do art. 8, X, do RICNJ, tem por finalidade o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.
5. A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais e das Corregedorias de Justiça, mas uma espécie de corte de cassação, nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário. Assim sendo, havendo previsão legislativa ou decisões judiciais acerca de determinada verba remuneratória ou indenizatória, não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça proceder à revisão do mérito administrativo das decisões dos Tribunais que tenham autorizado o pagamento de valores.
6. Na espécie, a Lei Estadual n. 9.050, de 5 de maio de 2020, expressamente assegurou o direito à licença-prêmio aos magistrados paraenses, com a convalidação dos atos normativos praticados pelo TJPA. Nesse contexto, considerando a superveniência de legislação estadual assegurando o direito à licença-prêmio aos magistrados do TJPA, com a convalidação dos atos normativos praticados pela Corte Estadual – aqui inserida a Resolução TJPA n. 4, de 4 de março de 2020 –, ressoa inequívoca a perda de objeto do presente pedido de providências, com a consequente revogação da liminar concedida.
7. Recurso administrativo não provido, deferido o ingresso do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA como terceiro interessado.
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