logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007451-08.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, POR 21 DIAS, DA REGULARIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DOS NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA NO ÂMBITO DO TJCE. EXTRAPOLAÇÃO RECORRENTE DO PRAZO PARA EXAMINAR PRISÕES EM FLAGRANTE. ASPECTO RESIDUAL QUE DEMANDA APRECIAÇÃO APROFUNDADA EM NOVA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR A SER INSTAURADA.
1. Colegiado de magistrados que, em cumprimento do disposto nos normativos vigentes no TJCE, recebe comunicação de prisão em flagrante de outro Juízo e, em razão de trâmite processual decorrente de dúvida sobre a atribuição para a feitura de audiência de custódia e para a homologação da prisão em flagrante, causa constrangimento ilegal pelo tempo excedido para a análise da regularidade da prisão em flagrante, cujo relaxamento sobreveio por decisão do STJ.
2. A despeito da demora na apreciação da regularidade da prisão, não há elementos caracterizadores do cometimento de infração disciplinar pelos magistrados, que cumpriram as disposições normativas vigentes.
3. As normas que regulam a questão no âmbito do TJCE não favorecem a celeridade necessária na realização das audiências de custódia, razão pela qual devem ser ajustadas para evitar ocorrências futuras.
4. Arquivamento, com recomendação de reformulação dos atos normativos que regulam a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará.
5. Constatação, contudo, de situação específica de recorrente extrapolação do prazo no exame de prisões em flagrante a demandar apreciação mais aprofundada pelo CNJ por meio de nova Reclamação Disciplinar a ser instaurada em face dos juízes Tácio Gurgel Barreto e José Coutinho Tomaz Filho, do Tribunal de Justiça do Ceará.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento da presente reclamação disciplinar, com recomendações ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e determinou a instauração de nova reclamação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
Download