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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006023-54.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMUNICAÇÃO PROCESSSUAL. EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA. IRREGULARIDADES. DISPENSABILIDADE. VACÂNCIA RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADORES, RECUSA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS PROVAS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Não há nulidade quando constatado efetivo exercício do direito de defesa, sem qualquer prejuízo processual relevante decorrente dos mecanismos utilizados pelo órgão correcional local para intimá-lo, tampouco do fato de a Sindicância ter sido instaurada por Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça e não do Conselho Superior da Magistratura.
II. Eventuais irregularidades ocorridas na fase de sindicância não tem o condão de contaminar o processo administrativo disciplinar, porquanto a sindicância é espécie de procedimento investigatório preliminar dispensável de natureza inquisitória.
III. A decisão de redistribuição de processo administrativo disciplinar em razão da vacância da relatoria não viola o Regimento Interno e se configura medida razoável face ao prazo para conclusão da instrução processual, corroborada, ademais, por decisão do Pleno do Tribunal de origem em Conflito Negativo de Competência, coberta pelo manto da coisa julgada administrativa.
IV. Não havendo confusão entre a natureza das decisões proferidas no procedimento de recusa à promoção por antiguidade e o julgamento de um processo administrativo disciplinar, não há falar em antecipação de entendimento e menos ainda em impedimento dos magistrados que participaram de um e outro julgamentos.
V. O CNJ vem consolidando sua jurisprudência no sentido de não perquirir, no julgamento de revisões disciplinares, acerca da correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas tão somente sob o enfoque das estritas hipóteses de cabimento.
VI. O pedido revisional fundado no art. 83, inciso I, do RICNJ, tem como pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal, situação não constatada no caso em exame.
VII. Os fatos são incontroversos e as condutas foram exaustivamente analisadas pelo Tribunal de origem, o qual, ao valorá-la, entendeu pela procedência das imputações e punibilidade do magistrado, não estando o CNJ autorizado a se imiscuir no juízo valorativo para alterar a conclusão jurídica a que o Tribunal chegou, fundada em razoável interpretação das provas carreadas aos autos.
VIII. Inexistência de desproporcionalidade na pena aplicada, que está em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos.
IX. Contrariedade à lei ou às evidências dos autos não caracterizada.
X. Revisão Disciplinar que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteREVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONDUTA PENALIZÁVEL. MAGISTRADO QUE SE EXIME POR UMA DÉCADA DE REALIZAR JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI É PASSÍVEL, POR SI SÓ, DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II ALI:d ART:103 LET:B
LCP-35 ANO:1979 ART:44 ART:80 INC:III
REGI ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:23 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-16.397 ANO:2017 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001454-30.2009.2.00.0000 - Relator: JOÃO ORESTE DALAZEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006442-26.2011.2.00.0000 - Relator: NEVES AMORIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000489-18.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003873-52.2011.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001195-93.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009616-62.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005148-60.2016.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004248-72.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004590-20.2018.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
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