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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007149-42.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
98ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
17.12.2021
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ANOTAÇÃO SUB JUDICE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO CONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPREVISIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE. OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SUB JUDICE A CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE, RESSALVADA EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL INCLUÍDA EM CONCURSO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA ATENDER DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A CONCURSOS ANTERIORES.
I – Controle de legalidade de Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, que indeferiu a outorga de serventia extrajudicial sub judice a candidato devidamente aprovado em concurso público.
II – A condição sub judice de serventia extrajudicial, não impugnada tempestivamente e com a qual anuiu o candidato na Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, deve ser mantida, para garantia da segurança jurídica, até a solução definitiva da lide, sobretudo diante da imprevisibilidade dos efeitos que poderão advir da decisão judicial que se aguarda.
III – Na linha de reiterados precedentes do CNJ, impõe-se a outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público, antes do trânsito em julgado das ações judiciais, ressalvadas aquelas serventias com expressa determinação judicial em sentido contrário.
IV – Determinação dirigida ao TJMA para que, mantendo a anotação sub judice, promova a outorga de serventia extrajudicial a candidato devidamente aprovado em concurso público, advertindo-o de que a decisão correrá por sua conta e risco, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação.
V – Serventia extrajudicial vaga, corretamente incluída em concurso público atual e escolhida por candidato devidamente aprovado, não pode ser pinçada para atender decisões administrativas relativas a concursos anteriores. Precedente.
VI – Procedimento de Controle Administrativo Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 INC:IV PAR:2º
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009708-11.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006378-98.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009351-94.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003587-98.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
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