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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004534-84.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
61ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
14.12.2021
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO. FATO QUE RESULTOU NA INSTAURAÇÃO DE PAD NO TJGO COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À LEI E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, E ART. 88 DO RICNJ). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR PARA FIXAÇÃO DE PENA MAIS SEVERA.
1. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.
2. Nos termos do artigo 6º da Resolução n. 135 do CNJ, são cabíveis as penas mais brandas de censura e remoção compulsória apenas quando a maior gravidade da falta cometida não justificar a aplicação das penas mais severas de disponibilidade ou demissão.
3. A gravidade dos fatos apurados evidenciam que a aplicação da penalidade de remoção compulsória, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não parece adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível readequação da sanção disciplinar, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ.
4. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do magistrado, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14 de dezembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:42 ART:43 ART:44
REGI ART:82 ART:83 ART:86 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 00038628620122000000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Inteiro Teor
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