RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO. FATO QUE RESULTOU NA INSTAURAÇÃO DE PAD NO TJGO COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À LEI E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, E ART. 88 DO RICNJ). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR PARA FIXAÇÃO DE PENA MAIS SEVERA.
1. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.
2. Nos termos do artigo 6º da Resolução n. 135 do CNJ, são cabíveis as penas mais brandas de censura e remoção compulsória apenas quando a maior gravidade da falta cometida não justificar a aplicação das penas mais severas de disponibilidade ou demissão.
3. A gravidade dos fatos apurados evidenciam que a aplicação da penalidade de remoção compulsória, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não parece adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível readequação da sanção disciplinar, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ.
4. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ.
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