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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007167-97.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL DE LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 67 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CNJ N. 350/2020.
1. A reunião de execuções contra um mesmo devedor, por meio do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), previsto nos arts. 148 a 160, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Resolução n. 47/2018, do TRT-10, encontra fundamento no instituto da cooperação judiciária.
2. Nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020, que estabeleceu diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional, os atos de cooperação poderão consistir na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo (art. 6, IV), na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial (art. 6º, XII), e na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos (art. 6º, XIII).
3. Procedimento que possui ainda amparo em princípios de raiz constitucional, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da isonomia.
4. A previsão da possibilidade de identificação e inclusão no feito dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa, para essa hipótese, a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Os atos normativos questionados pelo requerente definiram, de forma antecipada e objetiva, as hipóteses de instauração do REEF, assim como as competências dos juízos centralizadores, não havendo de se falar em ofensa ao princípio do juiz natural.
6. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que é observado, no processo piloto, o mesmo procedimento das execuções individuais, com todos os recursos e incidentes que lhe são inerentes.
7. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART: 67 ART:69 INC:II, INC:VI INC:VII PAR:3º
DECL-5452 ANO:1943 ART:884 ART:897 ALN:A
REGI ART:24 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-350 ANO:2020 ART:6º INC:IV INC:XII INC:XIII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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