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Número do Processo |
0004091-31.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
EMMANOEL PEREIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
92ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
10.09.2021 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I– Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido. II– A insatisfação da Requerente quanto ao indeferimento de sua inscrição para participar do Concurso de Remoção para o cargo de Juiz de Direito, em razão de supostamente não ter preenchido o requisito previsto no artigo 3º, inciso V, da Resolução nº 08/2010/TJCE, possui nítido interesse meramente individual. Precedente recente do Plenário do CNJ. III– Recurso em Procedimento de Controle Administrativo conhecido e, no mérito, não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-8 ANO:2010 ART:3º INC:V ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Processo: 002261-64.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
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Inteiro Teor |
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