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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001182-50.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Sessão
337ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.08.2021
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSPEÇÕES. BAIXA PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE EFICIÊNCIA E CELERIDADE. PERÍODO EXCEPCIONAL. ACUSADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. ARQUIVAMENTO. 1. PAD instaurado para apurar possível infração disciplinar aos artigos 35, incisos II e III, e 56, I e II, da Lei Complementar 35/1979, e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da baixa produtividade, verificada em inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça (28.11.2016 a 2.12.2016) e TJPI (2017/2018), a caracterizar, em tese, a violação dos deveres de eficiência e celeridade, além de atentar contra a garantia constitucional da duração razoável do processo. 2. Em processos envolvendo a matéria em tela, deve-se analisar situações, por exemplo, de carência de estrutura de trabalho; de quantitativo de demandas repetitivas; de alguma situação inopinada de volume de massa que impacta no dia a dia do profissional da magistratura; de demandas de alta complexidade que demandem tempo mais acuidado para análise; se existiu apoio e acompanhamento da corregedoria local; se houve um ofício para corregedoria explicando a situação pedindo apoio, informando, por exemplo, a falta de parque tecnológico e carência de recursos humanos; ou alguma situação excepcional. 3. O magistrado era longevo sem nunca se ter deparado com tal problemática. Sua baixa produtividade foi numa situação pontual, que teve a estrita vinculação com problemas de saúde que lhe acometeram nos anos de 2016/2018. 4. Novo cenário de produtividade do magistrado após a instauração do PAD e livre dos problemas de saúde. 5. Arquivamento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, decidiu pelo arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim (Relatora), Maria Thereza de Assis Moura e Luiz Fernando Tomasi Keppen, que julgavam procedente o pedido para aplicação da pena de censura, deixando de aplicar a penalidade por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 31 de agosto de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] A punição disciplinar, não obstante, deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta, a carga coativa da pena e a eficácia da medida punitiva. Há que se sopesar, ainda, os resultados e prejuízos das faltas cometidas para que a penalidade imposta não seja desproporcional aos danos decorrentes dos atos praticados. A par desse raciocínio e ao que tudo dos autos consta, entendo que a sanção adequada a ser aplicada é a de censura, prevista no artigo 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e no artigo 3º, inciso II, da Resolução CNJ 135/2011. [...] Ante o exposto, julgo procedente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos termos da fundamentação antecedente. Entretanto, por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que somente autoriza a aplicação das penas de advertência e censura aos juízes de primeira instância, deixo de aplicar a penalidade de censura ao Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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