PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSPEÇÕES. BAIXA PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE EFICIÊNCIA E CELERIDADE. PERÍODO EXCEPCIONAL. ACUSADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. ARQUIVAMENTO. 1. PAD instaurado para apurar possível infração disciplinar aos artigos 35, incisos II e III, e 56, I e II, da Lei Complementar 35/1979, e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da baixa produtividade, verificada em inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça (28.11.2016 a 2.12.2016) e TJPI (2017/2018), a caracterizar, em tese, a violação dos deveres de eficiência e celeridade, além de atentar contra a garantia constitucional da duração razoável do processo. 2. Em processos envolvendo a matéria em tela, deve-se analisar situações, por exemplo, de carência de estrutura de trabalho; de quantitativo de demandas repetitivas; de alguma situação inopinada de volume de massa que impacta no dia a dia do profissional da magistratura; de demandas de alta complexidade que demandem tempo mais acuidado para análise; se existiu apoio e acompanhamento da corregedoria local; se houve um ofício para corregedoria explicando a situação pedindo apoio, informando, por exemplo, a falta de parque tecnológico e carência de recursos humanos; ou alguma situação excepcional. 3. O magistrado era longevo sem nunca se ter deparado com tal problemática. Sua baixa produtividade foi numa situação pontual, que teve a estrita vinculação com problemas de saúde que lhe acometeram nos anos de 2016/2018. 4. Novo cenário de produtividade do magistrado após a instauração do PAD e livre dos problemas de saúde. 5. Arquivamento.
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