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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008022-76.2020.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Sessão
336ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
17.08.2021
Ementa
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODERJ JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 1 Conselho Nacional de Justiça 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, o Conselho, por maioria, aprovou o ato normativo com as alterações apresentadas pelo Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, que aderiu às proposições da Corregedora Nacional de Justiça. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel (Relatora), Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen. Votou o Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Rubens Canuto. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 17 de agosto de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Considerando estarmos tratando de política para “Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário”, não há como desconsiderar a participação, em reforço à natureza argumentativa, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública, instituições que o próprio Poder Constituinte declarou como essenciais ao funcionamento da Justiça. Especificamente no que diz respeito à OAB, o art. 133 da Constituição é claro: “O advogado é indispensável à administração da justiça (...)”. A Justiça pressupõe, para sua concretização, a participação de diversos atores. Também, deve estar aberta a uma abordagem dialética e, em se tratando de tema tão importante, deve haver uma participação ampliada. A meu ver, a discussão sobre a matéria, o assédio em geral, não deve ser protagonizada tão somente no âmbito interno do Poder Judiciário. Considerando tratar-se de questão que repercute na esfera dos direitos fundamentais da pessoa, pressupondo, pois, análise democrática e em ambiente adequado para propor as soluções jurídicas pertinentes.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto VistaRESOLUÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 351/2020 – ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO. MODIFICAÇÕES. CONVENIÊNCIA DE DEIXAR A CARGO DOS TRIBUNAIS A ARQUITETURA INSTITUCIONAL DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO, DESDE QUE HAJA DIVERSIDADE E MEMBROS INDICADOS COM INDEPENDÊNCIA PELOS COLABORADORES.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Voto Relator[...] Objetivamente, a Resolução deve ser cumprida integralmente, cabendo aos Tribunais a adoção de meios para que se garanta efetiva representação, fazendo com que as decisões, recomendações, encaminhamentos tenham ainda mais relevância e representatividade. Por outro lado, depreende-se do art. 15 da Resolução nº 351/2020 que foi determinada a criação, em cada tribunal, de duas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, uma no segundo grau e uma em cada órgão de primeiro grau. Após debates sobre o tema, o Comitê deliberou no sentido de incluir um parágrafo no artigo 15, da Resolução CNJ nº 351/2020, como forma de resguardar a especificidade da Justiça Militar, assim como da Eleitoral, em relação à designação das Comissões locais. Entendeu-se, especialmente, pela importância da manutenção de todos os representantes na composição das Comissões respectivas.TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Referências Legislativas
RESOL-230 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-351 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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