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Número do Processo |
0004272-32.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REP - Representação por Excesso de Prazo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
91ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
27.08.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA ORIGINAL, AUTÔNOMA E CONCORRENTE DO CNJ PARA APURAÇÃO, A QUAL SE COADUNA COM A DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA LOCAL/ESPECIALIZADA. DESPROVIMENTO.
1.O Supremo Tribunal Federal já assentou em duas oportunidades (AgRg no MS n. 36055/2019 e MS n. 28.513/2015) que a competência do CNJ é original, autônoma e concorrente, no que respeita a procedimentos apuratórios e disciplinares. 2.Essa competência, quando delegada às Corregedorias locais/especializadas, em especial sob controle e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, respeita a natureza constitucional que foi explicitada pelo STF e não traz qualquer prejuízo aos representantes, os quais podem, inclusive, voltar a demandar o CNJ, se assim se fizer necessário. 3.Recurso administrativo ao qual se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de agosto de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
STF Classe: MS - Processo: 28.513/DF - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
STF Classe: MS - Processo: 36.055/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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