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Número do Processo |
0000947-78.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
20.04.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 14/2022/CGJCE, ART. 12, § 4º. PROVIMENTO N. 04/2023/CGJCE, ART. 73, § 4º. PORTARIA N. 01/2023 DA CGJCE. VEDAÇÃO AO ‘NEPOTISMO PÓSTUMO’. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 37, CAPUT DA CF. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI FORMAL. RE N. 579/951/RN. ARTS. 96 E 99. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM MATÉRIA DISCIPLINAR. EFEITOS EX NUNC DOS PROVIMENTOS E DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA A PARTIR DA EDIÇÃO DAS NORMAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 473/STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de PCA proposto para afastar a “aplicação retroativa” do art. 12, § 4º do Provimento n. 14/2022/CGJCE, do art. 73, § 4º do Provimento n. 04/2023/CGJCE e da Portaria n. 01/2023 da Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais, os quais, em suma, proíbem o interino substituto de nomear como preposto cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário e determinam o desligamento de preposta que é filha da antiga titular de serventia. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.951/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski assentou que a vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, vez que tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput da CF. 3. Os atos atacados voltam-se a conferir concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República; (ii) como decidiu a Suprema Corte, a coibição ao nepotismo não depende de lei formal; (iii) encontra-se inserida no feixe de competências do Corregedor-Geral de Justiça, as quais emanam diretamente da autonomia administrativa garantida aos tribunais pelo arts. 96 e 99 da CF, a atribuição de fiscalizar o serviço notarial e de registro; (iv) o exercício dessa atribuição pode dar-se, validamente, por meio da edição de provimentos. 4. O Provimento CN n. 77/2018 não disciplina o tema de forma exauriente e/ou exaustiva. A atribuição correcional originária e autônoma do CNJ não é subsidiária à atribuição dos órgãos de correição local, mas sim concorrente (ADI n. 4.638 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.2.2012, DJe de 29.10.2014), do que exsurge a possibilidade de também a Corregedoria local disciplinar o assunto em questão. 5. Os provimentos editados pela CGJCE possuem efeitos ex nunc e, portanto, não estão a invalidar a contratação da preposta ab initio, mas a determinar a adequação da situação fática à norma a partir do momento em que esta entrou em vigor. 6. Não é possível falar em direito adquirido à contratação de empregado, sobretudo quando envolvido o interesse da Administração Pública e quando considerado o caráter sempre precário do exercício da interinidade. 7. A par disso, os atos administrativos em questão não inovaram no mundo jurídico, mas apenas explicitaram a incidência da vedação ao nepotismo – proibição que, consoante assinalado anteriormente, decorre diretamente da própria Carta da República. 8. O Poder Judiciário, na condição de integrante da Administração Pública, tem o poder/dever de rever, de ofício, seus próprios atos quando eivados de irregularidade devendo anulá-los ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473/STF). 9. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (Vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 ART:96 ART:99
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-04 ANO:2023 ART:73 PAR:4º ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ' PROV-14 ANO:2022 ART:12 PAR:4º ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007525-67.2017.2.00.0000 - Relator: Iracema Vale
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006851-89.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004291-77.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA STF Classe: RE - Processo: 579951 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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