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Número do Processo |
0005027-56.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
8ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
23.05.2023 |
Ementa |
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TITULARIDADE DE SERVENTIA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. INVIABILIDADE. ESTADO DE ILEGALIDADE ANTERIOR À CF/1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
1. Por um lado, o art. 95, § 1º, da CF/1967, com a redação conferida pela Emenda n. 1, estabelecia que a primeira nomeação em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas em títulos, salvo os casos indicados em lei. Por outro lado, o art. 47 da Lei Federal n. 8.935/1994, que embasa o acórdão cassado pela decisão recorrida, dispõe que apenas os notários e os oficiais de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º. 2. Como a recorrente nunca foi aprovada em nenhum concurso promovido pelo Poder Judiciário local para a outorga de delegação de notas e de registros, inclusive reconhecendo que passou a atuar como responsável por serventia em caráter provisório (como interina), como servidora pública efetiva designada responsável pela serventia, fica nítido que não procede a tese acerca da higidez administrativa de sua afirmada titularidade na serventia do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, razão pela qual não há falar em legítima participação em concurso de remoção. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 80/2009, é declarada a vacância dos serviços notariais e de registros cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro. 4. É manifestamente inviável consolidar situação que, seja na ordem constitucional vigente, seja na anterior, é inconstitucional, sendo certo que o art. 31 do ADCT, invocado pela recorrente, ressalvou apenas o direito daqueles que exploravam as serventias em caráter privado, no momento da promulgação da CF/1988. 5. O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. 6. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1967 CF ART:95 PAR:1º
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVI DECL-4657 ANO:1942 ART:20 ART:21 ART:23 ART:24 LEI-8935 ANO:1994 ART:47 LEI-9784 ANO:1999 ART:53 ART:54 RESOL-80 ANO:2009 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007559-23.2009.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
STF Classe: MS - Processo: 27307 AgR-segundo - Relator: CÁRMEN LÚCIA STF Classe: MS - Processo: 26948 - Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO STF Classe: MS - Processo: 31.228/DF - Relator: MIN. LUIZ FUX STF Classe: MS - Processo: 28.273 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STJ Classe: RE - Processo: 182641 - Relator: OCTAVIO GALLOTTI STJ Classe: ARE - Processo: 2690 AgR - Relator: ROSA WEBER |
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