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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000552-52.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
16.04.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIMINAR E MÉRITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PARA DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. MINUTA ANEXA À RES. CNJ 81/2009. SERVIÇO ELEITORAL. ENCARGO DE PRESIDENTE DA JUNTA ELEITORAL. CUMULAÇÃO COM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. FUNÇÕES DISTINTAS. CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. ATIVIDADE NÃO REMUNERADA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM PARTE. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AO CASO CONCRETO. LIMINAR RATIFICADA. REMESSA À COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS.
1. A atividade dos integrantes da Junta Eleitoral é considerada um serviço público relevante, instituído por convocação da Justiça Eleitoral, e exercida de forma voluntária, sem a percepção de qualquer vantagem pecuniária.
2. A presidência de Junta Eleitoral é atividade específica, a ser exercida por juiz de Direito no exercício, ou não, de atribuições eleitorais. Ainda que o juiz eleitoral cumule a jurisdição eleitoral e a atividade administrativa na junta eleitoral, os deveres de ofício daquele não contemplam os deste.
3. Ratificada a medida liminar para determinar ao TJSC que considere como válidos os serviços prestados à Justiça Eleitoral pelos integrantes da Junta Eleitoral, inclusive por seu presidente, independentemente do exercício concomitante da jurisdição eleitoral. Extensão em cumprimento à liminar proferida pelo STF no MS 39.629/DF-MC.
4. Efeitos da decisão limitados ao caso sob exame em virtude das peculiaridades do juízo de cognição de provimentos liminares. Remessa à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas sugerindo a incorporação da tese à proposta de revisão da Resolução CNJ n. 81, de 2009.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Renata Gil, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto e o Presidente, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário 16 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] A meu sentir, para a solução do caso temos que buscar a mens legis da norma destacada, que é a de vedar que a atividade na justiça eleitoral por magistrado investido na função eleitoral inviabiliza a concessão da pontuação extra. Saliente-se que, na linha do entendimento do CNJ, o magistrado (eleitoral ou não) já recebe pontuação específica pelo exercício do cargo, desde que por período mínimo de 3 anos, na forma do inciso I do item 7.1 da Resolução CNJ n. 81/2009. Conferir aos juízes eleitorais a pontuação extra do inciso VI representaria a possibilidade de bis in idem, ou seja, dupla pontuação pelo mesmo fato, qual seja, o exercício da judicatura[1]. Tal situação se afigura privilégio odioso em detrimento dos outros concorrentes. Com a devida vênia à tese contrária, entendo que a regra constante do inciso VI do item 7.1 da Resolução CNJ n. 81/2009 não visa a alcançar juízes da própria Justiça Eleitoral, estejam investidos na qualidade de presidentes de junta eleitoral ou não, mas sim aquele cidadão que atua em colaboração à Justiça Eleitoral, incentivando os brasileiros na atuação cívica. Os magistrados eleitorais integram a estrutura orgânica da Justiça Eleitoral. Não se afigura adequado afirmar que eles prestam serviços à Justiça Eleitoral, pois são os próprios condutores do processo eleitoral, inclusive convocando cidadãos para o exercício de funções eleitorais. Os magistrados eleitorais presentam a Justiça Eleitoral, dão rosto ao poder judiciário eleitoral, inclusive investidos na função de presidentes de Junta Eleitoral. [...] Nessa direção, no caso concreto, a adoção de solução diversa entre membros do Judiciário e do Ministério Público não me parece adequada, principalmente porque tal solução viola o princípio constitucional da isonomia. Não conceder a pontuação por títulos ao membro do Ministério Público e conceder a pontuação à magistrada presidente da Junta Eleitoral, por sustentar que a atividade do parquet perante as juntas eleitorais é vinculada diretamente aos deveres funcionais impostos aos promotores eleitorais, é um argumento que não merece acolhida. Em linhas finais, a função de presidente da Junta Eleitoral está atrelada ao exercício da magistratura, razão pela qual o presidente não presta serviço voluntário à Justiça Eleitoral, mas atua em nome dela. Sob essa perspectiva, pouco importa se a função de presidente da Junta Eleitoral é remunerada ou não, pois ele está ali em decorrência da sua investidura na magistratura, atuando em nome da Justiça Eleitoral, além do que somente um magistrado pode ser presidente da junta, o que afasta peremptoriamente a alusão de voluntariedade do múnus e, consequentemente, o direito à pontuação extra. Dessa forma, entendo que o caso em questão não apresenta peculiaridades a exigir, na espécie, o distinguishing. [...] Como se vê, o STF, literalmente, entendeu pela não superação do entendimento sedimentado do CNJ em não conceder pontuação extra aos magistrados e membros do MP que oficiam perante a Justiça Eleitoral. A decisão proferida no writ é clara ao estabelecer como premissa para a reanálise do caso a não concessão da pontuação extra tanto para magistrados como para membros do Ministério Público, razão pela qual não deveria o CNJ dar interpretação diferente da letra da lei e do entendimento do STF. Privilegiar e proteger a carreira em detrimento de uma ordenança da Corte Suprema me parece enfraquecer o Judiciário e incorrer, pela via transversa, em abalo democrático.RENATA GIL
Voto Divergente[...] Inicialmente, manifesto minha contundente preocupação com a atuação deste Conselho em casos individuais, especialmente relacionados a pedidos formulados por candidatos em concursos públicos, por tratarem de questões pontuais, desprovidas de relevância jurídica e que não repercutem na fixação das balizas gerais que este Conselho deve estabelecer para os Tribunais. Não verifico, no caso concreto, violação frontal às Resoluções deste Conselho, a justificar minimamente sua interferência em situação estritamente individual, que pugna pela adoção de interpretação da jurisprudência que, com a devida vênia, acaba por mais tumultuar do que esclarecer. Tenho em mente a necessidade de estar sempre atento à vocação constitucional deste órgão administrativo, responsável pela elaboração de políticas judiciárias, o que o desincumbe do tratamento amiúde de casos pontuais, que terão sempre, a seu dispor, a via jurisdicional para a resolução de conflitos específicos. Dito isso, imbuído do espírito programático que vislumbro para este Conselho, tomei conhecimento da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, à qual dispensei especial atenção na apreciação do caso. E, após a leitura dos termos da decisão, com respeitosa vênia, não me parece que a solução encontrada pelo Eminente Relator seja a mais adequada para a solução do caso. Nesse sentido, a meu ver, o Ministro Flávio Dino estabeleceu premissa contrária àquela adotada pelo Relator deste PCA, no sentido de que a magistrada foi convocada pela Justiça Eleitoral em razão da condição de juíza de Direito, por determinação do Código Eleitoral e em decorrência dos deveres inerentes ao cargo, o que afasta a voluntariedade e a natureza altruística da atividade. Por conseguinte, refuta o direito à pontuação. [...]ALEXANDRE TEIXEIRA
Referências Legislativas
LCP-75 ANO:1993
EA-17 ANO:2018
REGI ART:120 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003723-85.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005797-15.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005933-90.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
Vide
MS 39629/DF STF - MIN. FLÁVIO DINO
MS 39697/DF STF - MIN. FLÁVIO DINO
Inteiro Teor
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