CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA DA UNIÃO.
1. A realização da contribuição paritária da União sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), na hipótese em que esta integre a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar, é tema de amplo interesse do Poder Judiciário da União, possuindo, assim, repercussão geral.
2. Tratamento dissonante pelos tribunais a ensejar a uniformização do tema. Consulta conhecida.
3. A GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, por se enquadrar na categoria de “outras vantagens”.
4. Realizada a opção do magistrado participante, a GAJU passará a integrar a base de contribuição disposta no art. 16, § 1º, da Lei 12.617.2012. Sendo a base de contribuição idêntica para patrocinador e participante, por força do caput do mesmo artigo, torna-se, a partir daí, devida a contribuição paritária da União.
5. Consulta que se responde no sentido de que devem os tribunais que compõem o Poder Judiciário da União recolher a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar por opção do magistrado.
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