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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008714-12.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
70ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
31.07.2020
Ementa
CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA DA UNIÃO.
1. A realização da contribuição paritária da União sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), na hipótese em que esta integre a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar, é tema de amplo interesse do Poder Judiciário da União, possuindo, assim, repercussão geral.
2. Tratamento dissonante pelos tribunais a ensejar a uniformização do tema. Consulta conhecida.
3. A GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, por se enquadrar na categoria de “outras vantagens”.
4. Realizada a opção do magistrado participante, a GAJU passará a integrar a base de contribuição disposta no art. 16, § 1º, da Lei 12.617.2012. Sendo a base de contribuição idêntica para patrocinador e participante, por força do caput do mesmo artigo, torna-se, a partir daí, devida a contribuição paritária da União.
5. Consulta que se responde no sentido de que devem os tribunais que compõem o Poder Judiciário da União recolher a contribuição paritária da União até o limite de 8,5%, nos moldes do art. 16, caput, e §§1º e 3º, da Lei nº 12.618/12, sobre o valor da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, que venha a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária complementar por opção do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-10.887 ANO:2004 ART:4º ART:1º
LEI-12.618 ANO:2012 ART:16 PAR:1º e 3º
LEI-13.093 ANO:2015
LEI-13.094 ANO:2015
LEI-13.095 ANO:2015
LEI-13.096 ANO:2015
RESOL-341 ANO:2015 ART:11 LET:b ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-155 ANO:2015 ART:6º PAR:2° INC:II ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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