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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001596-48.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
70ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
31.07.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO. NATUREZA PRIMÁRIA DAS RESOLUÇÕES DO CNJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL DE REGÊNCIA. RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RESULTADO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Este Conselho Nacional de Justiça sedimentou entendimento de que, à exceção de ações propostas junto ao Supremo Tribunal Federal, a judicialização posterior de questão já submetida ao exame desta instância administrativa não afasta a atuação do CNJ, nos exatos termos do Enunciado Administrativo 16. Precedentes. Ausente informação acerca de decisão judicial de mérito, igualmente não há que se falar em perda superveniente do objeto.
II – Ademais, é questionável a postura adotada por candidato à magistratura que, já tendo acionado a questão pela via administrativa, não se constrange em movimentar a esfera jurisdicional sobre o mesmo tema. Ao que parece, o procedimento traduz intenção de fazer prevalecer a decisão que lhe seja mais conveniente, a caracterizar malícia na operacionalização do direito ou, no mínimo, esperteza quanto à possibilidade de manipulação do resultado a ser obtido, atributos incompatíveis com a isenção que o candidato à magistratura deve possuir, e que jamais devem ser tolerados por este Conselho Nacional de Justiça. Afinal, a magistratura não é uma profissão que se escolhe, mas uma predestinação que se aceita.
III – No mais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça detêm natureza primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio Texto Constitucional. Precedentes do STF.
IV - Logo, considerados os termos da Resolução CNJ nº 75/2009, é lícita a submissão de candidatos a exame psicotécnico em concursos para ingresso na carreira da Magistratura, desde que estabelecido no Edital do Certame, que também deverá fixar um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios norteadores da avaliação, sendo inaplicável, à hipótese, a restrição prevista na Súmula Vinculante nº 44 do STF. Precedentes do CNJ.
V - No presente caso, ainda são extemporâneas as impugnações formuladas em face das disposições contidas no Edital de Abertura do Concurso Público, porquanto inobservado o prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido no artigo 13, § 2º, da Resolução nº 75 deste Conselho Nacional de Justiça, a atrair a preclusão das insurgências formuladas.
VI – Acrescente-se que descabe a pretensão quanto à revisão pelo CNJ dos resultados de inaptidão do Exame Psicotécnico realizado no certame, seja pela impossibilidade deste Órgão Censor substituir a Banca Examinadora do concurso na análise do correspondente recurso, seja porque o pleito enseja interesse meramente individual dos interessados.
VII - Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUMV-44 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-75 ANO:2009 ART:5º PAR:2º ART:13 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-001 ANO:2002 ORGAO:'CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA'
RESOL-002 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010029-46.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006383-38.2011.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006008-56.2019.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001159-56.2010.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003198-60.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003029-24.2019.2.00.000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002159-76.2019.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000637-53.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
STF Classe: RE - Processo: 1074855 AgR-AgR - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: CARLOS AYRES BRITTO
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