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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003613-57.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Sessão
15ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
25.05.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO ESTADUAL 49.017/2020. INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS. ATIVIDADES FORENSES. PROCESSOS ELETRÔNICOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pedido de controle de ato do TRF5 que indeferiu pedido de suspensão dos prazos em processos eletrônicos em face das medidas sanitárias impostas pelo Decreto Estadual 49.017/2020.
2. O CNJ não pode autorizar a suspensão de prazo sem a provocação, ou ao menos a aquiescência, do tribunal responsável, à luz do art. 3°, da Resolução CNJ n.° 318/2020.
3. Medida que se insere no âmbito da autonomia do Tribunal requerido.
4. Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam procedente o pedido para, nos termos do requerimento inicial, determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votavam no sentido de determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir 16/5/2020 até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução CNJ 318/2020. Lavrará o acórdão o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“(...) Alerte-se que, nos termos dispostos no art. 2º, da Resolução CNJ n 318/2020, em caso de imposição de medidas restritivas à livre locomoção de pessoas “por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições” (grifei). Desse modo, os prazos processuais, no presente caso, devem ser suspensos ao longo do período em que estabelecido o lockdown pelo Governador de Pernambuco, nos termos do art. 3º, caput, supratranscrito, ou seja, de 16/5/2020 a 31/5/2020. Ante o exposto, peço vênia à eminente Relatora para lançar DIVERGÊNCIA PARCIAL, no sentido de determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir 16/5/2020 até o dia 31/5/2020 ou enquanto durar a medida de restrição, em caso de sua prorrogação, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução CNJ 318/2020. É como voto.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Vencido“(...) O agravamento da pandemia causada pelo novo coronavírus na Seção Judiciária de Pernambuco e o inegável prejuízo para a atividade forense regular devido à restrição de circulação de pessoas e veículos em algumas localidades exige que este Conselho determine a suspensão dos prazos em processos eletrônicos. Ademais, na hipótese de o Conselho Nacional de Justiça deixar para o TRF5 examinar os pedidos de suspensão de prazo caso a caso, nos termos dos §§2º e 3º do art. 3º da Resolução 314/2020, há alta probabilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Diante disso, a uniformização da questão pelo Conselho Nacional de Justiça é providência que atua em dois vértices: resguarda a saúde dos atores da relação processual e privilegia a segurança jurídica. É certo que a suspensão de prazos processuais é medida incômoda e traz dissabores, no entanto, o momento de excepcionalidade vivenciado pela Seção Judiciária de Pernambuco não permite o desenvolvimento regular da atividade forense e a saúde física e mental é o bem a ser preservado. Desse modo, foi demonstrado que o agravamento da pandemia causada pelo novo coronavírus no Estado de Pernambuco e a intensificação das medidas sanitárias estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 49.017/2020, sobretudo a restrição à circulação de pessoas e veículos, impede a atividade forense regular. Em função da situação emergencial, a suspensão dos prazos em processos eletrônicos é medida que se impõe. Portanto, julgo o pedido procedente para, nos termos do requerimento inicial, determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durar a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. É como voto.” CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
RESOL-318 ANO:2020 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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