Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0003613-57.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
Relator P/ Acórdão |
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA |
Sessão |
15ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
25.05.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO ESTADUAL 49.017/2020. INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS. ATIVIDADES FORENSES. PROCESSOS ELETRÔNICOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pedido de controle de ato do TRF5 que indeferiu pedido de suspensão dos prazos em processos eletrônicos em face das medidas sanitárias impostas pelo Decreto Estadual 49.017/2020. 2. O CNJ não pode autorizar a suspensão de prazo sem a provocação, ou ao menos a aquiescência, do tribunal responsável, à luz do art. 3°, da Resolução CNJ n.° 318/2020. 3. Medida que se insere no âmbito da autonomia do Tribunal requerido. 4. Improcedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam procedente o pedido para, nos termos do requerimento inicial, determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votavam no sentido de determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir 16/5/2020 até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução CNJ 318/2020. Lavrará o acórdão o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
|
Referências Legislativas |
RESOL-318 ANO:2020 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
|
Inteiro Teor |
Download |