RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECRETADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.631-DF. COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO EM TORNO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.489/2017 EM FACE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 9002763-26.2018.8.21.0001. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Na hipótese dos autos, a remoção da Recorrente, sem concurso, para o Serviço Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipiranga, Comarca de Gravataí/RS, foi declarada nula na esfera administrativa, com a edição da Resolução CNJ nº 80/2009 e a apreciação dos recursos administrativos à época interpostos, sob a gestão do Ministro Gilson Dipp, conforme publicado no DJ-e, edições de n.os 14/2010 e 124/2010, que circularam, respectivamente, nos dias 24/01/2010 e 17/07/2010.
II – A questão foi dirimida também na via jurisdicional, haja vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do AgRMS-29.631/DF, transitado em julgado em 21/04/2016, a caracterizar a coisa julgada.
III – De outra parte, o Tribunal de Justiça informou que, após a edição da Lei nº 13.489/2017, a Requerente ingressou com a Ação Ordinária nº 9002763-26.2018.8.21.0001, ainda em tramitação, mediante a qual pretendeu convalidar sua remoção, cuja sentença favorável foi reformada em sede de apelação, e os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos, demonstrando, assim, a judicialização prévia da matéria.
IV – Recurso Administrativo conhecido e não provido.
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