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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005592-54.2020.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
84ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. (I) MORA INEXISTENTE. (II) MATÉRIA JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.
2. A competência do CNJ está adstrita ao âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, não lhe cabendo atuar no que respeita à irresignações de natureza jurisdicional, tal qual ocorre neste caso.
3. Recurso administrativo desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:78 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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