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Número do Processo |
0005932-37.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTIANA ZIOUVA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
66ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
05.06.2020 |
Ementa |
CONSULTA – RESOLUÇÃO CNJ 75/2009 – FASE ORAL. INTERPRETAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.
1. Procedimento de Consulta só é cabível para análise em abstrato de interpretação de norma com interesse geral. 2. Não se conhece de Consulta formulada para solucionar dúvidas particulares. 3. Admite-se, excepcionalmente, a Consulta, quando o objeto contém dúvida sobre norma cuja solução é de interesse da magistratura em geral. 4. É vedada a arguição de candidato a respeito de tema não contemplado no ponto sorteado, salvo se com ele tiver relação. 5. A não correspondência da questão aos pontos formulados deve ser analisada casuisticamente pela Banca do concurso, sendo cabível controle de legalidade pelo órgão competente. 6. É possível a arguição sobre literatura estrangeira aplicável no direito brasileiro, quando há previsão no edital. 7. Não é necessário o detalhamento da correção na fase oral. 8. É possível o controle de eventual ilegalidade na atribuição das notas pela banca examinadora apenas nos casos de manifesta distinção entre os candidatos, objetivamente demonstrável. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, conheceu parcialmente da consulta, e, na parte conhecida, esclareceu que: i) É vedada a arguição de candidato a respeito de tema não contemplado no ponto sorteado, salvo se com ele tiver relação, nos termos da fundamentação retro; ii) A não correspondência da questão aos pontos formulados geram consequências que devem ser analisadas, casuisticamente, pela Banca do concurso, sendo cabível controle de legalidade pelo órgão competente; iii) Desde que previamente disposto no edital, é possível a arguição sobre literatura estrangeira aplicável no direito brasileiro; iv) Como explicitado em precedentes deste Conselho, não é necessário o detalhamento da correção na fase oral; v) Por fim, é possível o controle de eventual ilegalidade na atribuição das notas pela banca examinadora apenas nos casos de manifesta distinção entre os candidatos, objetivamente demonstrável, nos termos do voto da Relatora. Vencidas as Conselheiras Candice L. Galvão Jobim e Ivana Farina Navarrete Pena, que não conheciam da consulta. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
DECL-4.657 ANO:1942 ART:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:140 RESOL-75 ANO:2009 ART:65 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:25 INC:X ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004882-73.2016.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004740-79.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005727-42.2015.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000001-24.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001569-75.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006218-25.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN STF Classe: MS - Processo: 3089/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: RE - Processo: 632853 - Relator: GILMAR MENDES STJ Classe: AgInt na TutPrv no RMS - Processo: 50.329/MG - Relator: REGINA HELENA COSTA |
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