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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000661-71.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em classificação destinada à formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
II – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
III – Na situação sub examine não há falar em direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto os Recorrentes foram aprovados para composição de cadastro de reserva e alguns até mesmo fora desse referencial.
IV – A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos aprovados, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão (art. 96, I).
V – Não há margem sequer para a edição de recomendação, haja vista a pretensão dos Recorrentes de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados nas nomeações pretendidas.
VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 945.859-AgR - Relator: Min. Edson Fachin
STF Classe: RE - Processo: 1.219.534-AgR - Relator: Min. Alexandre de Moraes
STF Classe: ARE - Processo: 657.722-AgR - Relator: Min. Luiz Fux
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010104-85.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003347-90.2008.2.00.0000 - Relator: JOÃO ORESTE DALAZEN
Vide
MS 38727/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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