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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008443-66.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada à prolação de decisão pelo magistrado reclamado que, nos autos de ação penal, teria dissolvido o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. Ausência de indícios de que o magistrado reclamado tenha praticado infração disciplinar.
4. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, que davam parcial provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteRECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTO PROCEDIMENTO INCORRETO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1 – A Constituição Federal preconiza, no inciso IX do art. 93, que todos os julgamentos e decisões são públicos, podendo a lei limitar a presença, “em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. 2 – O Código de Processo Civil (CPC) trouxe, no art. 367, a inovação de que as audiências podem ser integralmente gravadas pelas partes, independentemente de autorização judicial. A orientação jurisprudencial atual é pela aplicação dessa regra também aos feitos criminais. 3 – O advogado cumpriu exercício regular de um direito, porquanto o regramento legal lhe autoriza realizar a gravação do julgamento por meio de telefone celular, que, além de legítima, possibilita a parte fazer prova de eventuais nulidades ocorridas no Júri, como, por exemplo, demonstrar a existência de comunicação entre os jurados no momento do julgamento. 4 – A jurisprudência deste CNJ possui o entendimento de que, nesta fase procedimental, em que apenas são exigidos indícios de autoria e da materialidade da infração disciplinar - que aqui estão configurados no momento em que o magistrado impediu o advogado de exercer um direito -, deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, cominando com a instauração do PAD. 5 - O que se pretende nesta Reclamação Disciplinar é apurar se o requerido infringiu os deveres inerentes à magistratura ou realizou procedimento incorreto e não modificar decisão de cunho jurisdicional. 6 – No entanto, deve ser ressaltado que a Resolução/CNJ n. 135/2011 determina, no art. 14[1], que o magistrado requerido deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia antes do julgamento sobre a instauração ou não do PAD. Portanto, antes de apreciação do Plenário deste Conselho sobre a instauração de PAD, o requerido deve ser intimado para apresentar defesa prévia no prazo legal, uma vez que foi intimado apenas para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria - Processo: 0002342-86.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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