[...] a discussão dos autos tem como ponto central exatamente os limites da competência normativa dos tribunais, o que foi devidamente enfrentado na peça recursal. Assim, “revolver as teses suscitadas na petição inicial” significou para a parte Recorrente exatamente discutir o argumento, presente na decisão recorrida, de que a Corte teria atuado dentro dos limites de sua competência normativa.
[...] Na esteira do que se vem de dizer, penso que impedir o conhecimento do recurso administrativo manejado pela Recorrente no presente caso, sob o argumento da suposta ausência de impugnação específica da decisão recorrida, permissa venia, significaria violar, em seu prejuízo, os princípios aludidos, como de resto o princípio constitucional da ampla defesa. [...] Tais as razões que me fazem crer que o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito da decisão recorrida, penso que assiste razão à Recorrente em sua irresignação. [...] Penso que a prova documental referida não precisaria mesmo ser produzida pela parte, à vista da clareza do dispositivo impugnado, que, de per si, permite a conclusão, a partir de mera interpretação gramatical, de que se está a inovar em matéria processual.
Ademais, ainda que assim não fosse, o princípio da oficialidade - regente dos processos administrativos -, não só autorizaria como recomendaria que eventuais provas necessárias fossem produzidas pela Administração Pública ex officio, a fim de que se viessem a proteger os direitos em jogo. [...] Tais as razões que me fazem crer na procedência das razões apontadas pela Recorrente, a recomendar o provimento do seu recurso. Ante o exposto, peço vênia ao Eminente Conselheiro Relator para apresentar DIVERGÊNCIA, por entender que o RECURSO ADMINISTRATIVO em análise deve ser CONHECIDO e PROVIDO, com a consequente invalidação do artigo 1º, §3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018, de 30 de novembro de 2018, editada pelo TJPB. (Trechos do Voto Vencedor – Conselheiro André Godinho)
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