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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0011198-34.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
[...] a discussão dos autos tem como ponto central exatamente os limites da competência normativa dos tribunais, o que foi devidamente enfrentado na peça recursal. Assim, “revolver as teses suscitadas na petição inicial” significou para a parte Recorrente exatamente discutir o argumento, presente na decisão recorrida, de que a Corte teria atuado dentro dos limites de sua competência normativa.
[...] Na esteira do que se vem de dizer, penso que impedir o conhecimento do recurso administrativo manejado pela Recorrente no presente caso, sob o argumento da suposta ausência de impugnação específica da decisão recorrida, permissa venia, significaria violar, em seu prejuízo, os princípios aludidos, como de resto o princípio constitucional da ampla defesa. [...] Tais as razões que me fazem crer que o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito da decisão recorrida, penso que assiste razão à Recorrente em sua irresignação. [...] Penso que a prova documental referida não precisaria mesmo ser produzida pela parte, à vista da clareza do dispositivo impugnado, que, de per si, permite a conclusão, a partir de mera interpretação gramatical, de que se está a inovar em matéria processual.
Ademais, ainda que assim não fosse, o princípio da oficialidade - regente dos processos administrativos -, não só autorizaria como recomendaria que eventuais provas necessárias fossem produzidas pela Administração Pública ex officio, a fim de que se viessem a proteger os direitos em jogo. [...] Tais as razões que me fazem crer na procedência das razões apontadas pela Recorrente, a recomendar o provimento do seu recurso. Ante o exposto, peço vênia ao Eminente Conselheiro Relator para apresentar DIVERGÊNCIA, por entender que o RECURSO ADMINISTRATIVO em análise deve ser CONHECIDO e PROVIDO, com a consequente invalidação do artigo 1º, §3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018, de 30 de novembro de 2018, editada pelo TJPB. (Trechos do Voto Vencedor – Conselheiro André Godinho)
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para invalidar o artigo 1º, §3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018, de 30 de novembro de 2018, editada pelo TJPB, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen (Relator), Luiz Fux e Mário Guerreiro, que não conheciam do recurso e os Conselheiros Ivana Farina Navarrete Pena, Rubens Canuto e Emmanuel Pereira, que decidiam pelo retorno dos autos ao Relator. O Conselheiro Emmanoel Pereira refluiu de seu voto incialmente proferido que acompanhava o Relator para acompanhar o voto proferido pela Conselheira Ivana Farina. Lavrará o acórdão o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] o Relator não conheceu do recurso, por não ter a parte impugnado especificamente o fundamento da decisão questionada, no sentido de não competir a este Conselho “avaliar os atos normativos editados no exercício da competência normativa dos Tribunais, exercida sem inovação na ordem jurídica”. Quanto ao conhecimento, partilho do entendimento firmado no voto divergente proferido pelo e. Conselheiro André Godinho, ao assentar que, em razão de a questão central deste feito residir nos limites da competência normativa dos Tribunais, “ ‘revolver as teses suscitadas na petição inicial’ significou para a parte Recorrente exatamente discutir o argumento, presente na decisão recorrida, de que a Corte teria atuado dentro dos limites de sua competência normativa”. [...] In casu, diante da circunstância de que não houve juízo de valor sobre o mérito do recurso, que não foi, repita-se, conhecido pela relatoria, entendo que a melhor solução para o caso é o retorno dos autos ao e. Relator, caso reste vencido quanto ao conhecimento, para elaboração de voto com análise das razões recursais.IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Voto DivergenteRECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA N. 02/2018. ART. 1°, §3°. PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS. DETERMINAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO E/OU DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCESSO CIVIL. ART. 22, INCISO I DA CF/88. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O Recurso apresentado de forma tempestiva e fundamentada atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), devendo ser conhecido. 2 - O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido pelo juiz caso tenha fundadas razões e à luz dos elementos colacionados aos autos, quando restar evidenciada a inexistência do pressuposto necessário à sua concessão, qual seja: a incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas do processo. Precedentes. 3 – O art. 1°, §3° da Portaria Conjunta n. 02/2018, ao obrigar as partes a juntar a guia de custas quando da distribuição da exordial, não se limita à uniformização de procedimentos para melhor balizar a decisão dos Magistrados sobre o deferimento da gratuidade judiciária, mas, na realidade, atua em campo legislativo reservado privativamente à União (art. 22, inciso I da CF/88). 4 – O editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CGJ/TJPB) extrapola os limites de sua atuação normativa, autorizando este CNJ a atuar no exercício de controle da sua legalidade, com fulcro no art. 103-B, §4°, inciso II da CF/88, possibilitando a declaração de nulidade. 5 – Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do §3° do art. 1° da Portaria Conjunta n. 02/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CGJ/TJPB).MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Vencido[...] julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, tendo em vista o entendimento consolidado deste Conselho de que não lhe compete avaliar os atos normativos editados no exercício da competência normativa dos Tribunais, exercida sem inovação na ordem jurídica. Com efeito, a recorrente concentrou-se em revolver as teses suscitadas na petição inicial, olvidando-se de enfrentar o argumento de que é consolidado no âmbito deste Conselho o entendimento “de que não lhe compete avaliar os atos normativos editados no exercício da competência normativa dos Tribunais, exercida sem inovação na ordem jurídica”. Consoante tem reiteradamente decidido este colendo Conselho Nacional de Justiça, “Ainda que sem os rigores da jurisdição, a via administrativa exige da parte recorrente o ônus da impugnação específica da decisão recorrida”. [...] Considerando, portanto, que o recurso administrativo não logrou êxito em impugnar especificamente e demonstrar o desacerto da decisão recorrida, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:22 INC:I ART:48
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0009140-92.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005243-27.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
Inteiro Teor
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