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Número do Processo |
0000101-03.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
86ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.05.2021 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. TJAL. MAGISTRADOS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ACERVO OU DE UNIDADE JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 8.074/2018. CONTRAPRESTAÇÃO À ATIVIDADE SUPLEMENTAR ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL.
1. O Provimento n. 64/2017 e a Recomendação n. 31/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça impõem a necessidade de prévia autorização do CNJ para o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória aos magistrados, seja instituída, majorada ou retroativa, ainda que com respaldo em lei estadual. 2. Pedido de providências instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL para fins de autorização para implementação do contido na Lei Estadual n. 8.074, publicada em 27/12/2018, que dispõe sobre a “gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária”. 2.1. O Conselho Nacional de Justiça recomenda que os Tribunais “regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual” (art. 1º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020). De acordo com a jurisprudência do CNJ, trata-se de gratificação compatível com o regime de subsídio e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 2.2. O meio pelo qual a gratificação foi instituída (Lei Estadual) não deixa qualquer dúvida quanto à adequação formal. 2.3. O valor de 1/100 do subsídio do magistrado de primeira instância por dia (art. 4º da Lei Estadual) é compatível com a recomendação do CNJ (art. 2º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020). 3. Previsão legal de que a vantagem tem caráter indenizatório (art. 4º da Lei Estadual). Em razão do indiscutível caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado, a parcela, necessariamente, integrará a remuneração e submete-se ao teto constitucional, como requer o parágrafo único do citado artigo. Entendimento expresso do CNJ (art. 3º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020). 4. Autorização concedida, devendo ser observado o caráter remuneratório da gratificação. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37
RESOL-13 ANO:2006 ART:5º INC:II LET:c LET:d ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REC-31 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REC-75 ANO:2020 ART:1º ART:2º ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-8074 ANO:2018 ART:4º ORGAO:'ESTADO DE ALAGOAS' |
Inteiro Teor |
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