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Número do Processo |
0008007-39.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
26.04.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO NA ORIGEM. SIMULTANEIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da aplicação de pena de perda da delegação pelo tribunal de origem. 2. Em observância à autonomia administrativa e financeira conferida aos tribunais, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de suas decisões em processos disciplinares, inclusive, quando há recurso hierárquico, com efeito suspensivo, pendente de apreciação no próprio Tribunal de origem. 3. A concomitância de instâncias revisoras acarreta insegurança jurídica e afronta à autonomia dos Tribunais. Determinação ao Tribunal requerido para que conclua o respectivo julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, firme nos princípios da instrumentalidade e da duração razoável. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após os votos dos Conselheiros Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistores), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Caputo Bastos e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam provimento ao recurso e julgavam procedente o pedido de providências para declarar a nulidade do “parecer republicado por incorreção” e da “decisão republicada por incorreção”, restabelecendo a requerente como Oficiala Titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Prazeres e Tabeliã de Notas, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE – inscrição CNJ – CNS 07.718-0/PE, mantendo a pena de repreensão anteriormente aplicada. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001017-32.2022.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008676-29.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM |
Inteiro Teor |
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